TJRJ - 0881452-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0881452-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON HONORIO DA CUNHA NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifico que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
O Art. 6º, VIII, do referido diploma estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que tal desequilíbrio resulte de mera vulnerabilidade genérica, mas de evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova pelo consumidor.
No caso em tela, diante da verossimilhança das alegações autorais e, diante da maior capacidade técnica da parte ré, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
A inversão do ônus, contudo, não exonera o consumidor de comprovar suas alegações, notadamente com as provas que estiverem ao seu alcance, nos termos da Súmula n.º 330 do TJERJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Considerando a distribuição do ônus da prova, reabro o prazo para que as partes se manifestem em provas, no prazo de 5 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova oral, deverão, ainda, indicar o grau de proximidade com as testemunhas arroladas (parentesco ou amizade).
Se houver requerimento de prova pericial, as partes deverão apresentar desde já quesitos e assistente técnico.
Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 5 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento do feito no estado, na forma do Art. 355, I, do CPC RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
14/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:36
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816469-59.2023.8.19.0202
Silvio Sidney Gomes dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joao Antonio Dias Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2023 17:15
Processo nº 0841609-39.2022.8.19.0038
Severino Augusto da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 12:58
Processo nº 0964855-52.2023.8.19.0001
Residencial Dez Bonsucesso
Marcio Maciel da Silva Santos
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 10:57
Processo nº 0804701-96.2024.8.19.0010
Filomena Aparecida de Oliveira Fontes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Danielle de Mello Silva Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 18:04
Processo nº 0806483-09.2022.8.19.0205
Marta Pinto da Silva
Transporte Barra LTDA
Advogado: Elton Luiz Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2022 15:22