TJRJ - 0805021-84.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:23
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KATHERINE KARRER em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CORDEIRO PORTELLA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CRISTINA DA MOTTA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805021-84.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO BATISTA AMARAL DA PURIFICACAO RÉU: ADJUVE IMOBILIARIA LTDA. - EPP Cuida-se de ação de repetição de indébitos c/c indenizatóriaproposta por Alvaro Batista Amaral da Purificaçãoem face de ADJUVE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, ambos qualificados ao id.52073061.
Com a petição inicial de id.52073061, vieram os documentos de id.52073064 e seguintes.
Bem assim, emenda de id.60778353.
Gratuidade de Justiça ao id., deferida a liminar.
Citação no id.88600091.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id.93295903, com documentos de id.93295936 e seguintes.
Com preliminar formal de ilegitimidade passiva para a causa, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito.
Em provas, pronunciou-se a ré em id.101562072.
Réplica de id.103495858.
Despacho saneador em id.116717208. É o relatório.
Já rejeitada a preliminar na decisão do id. 116717208, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
A lide versa sobre direito exclusivamente disponível envolvendo partes maiores e capazes, devidamente assistidos por advogados que possuem formação na área jurídica, descabendo, portanto, qualquer iniciativa probatória do Juízo em benefício de uma das teses, e em prejuízo das demais, sob pena de quebra do equilíbrio, da imparcialidade e da isenção do julgador.
Em outras palavras, o juiz julga a lide nos limites em que foi proposta, e com as provas solicitadas pelas partes.
A alegação autoral de que houve a cobrança indevida de multa por rescisão contratual não pode ser acolhida pela mera apresentação de print de suposta conversa com o proprietário do imóvel, que não integra a presente lide.
Tal prova é insuficiente para alterar as disposições contratuais pactuadas.
Certo é que a dispensa do pagamento da multa pela rescisão contratual, na hipótese, deveria estar regularmente pactuada em termo aditivo ao contrato de locação celebrado entre as partes, o que não ocorreu.
Em que pese a parte autora imputar à Ré a responsabilidade pela rescisão contratual, inclusive afirmando que o imóvel não tinha condições de habitabilidade, não há provas nos autos que comprovem tais afirmativas.
As condições negativas do imóvel narradas pela parte autora, não podem ser aferidas pelo relatório de vistoria do id. 93295941, subscrito pelo próprio requerente.
Logo, não há que se falar em cobranças indevidas, na medida em que tais cobranças são contratualmente fixadas.
Quanto à alegação da demora para resgate do título de capitalização dado em garantia, a parte Ré demonstra por meio do documento do id. 9329593 que adotou as medias cabíveis de solicitação do resgate, não podendo ser atribuída à Ré a eventual demora por parte da seguradora.
Autonomia das vontades e força obrigatória dos contratos, inexistindo causa para a intervenção do Estado na relação jurídica privada.
Uma vez que o juiz julga a lide nos limites em que foi proposta, e com as provas produzidas nos autos, tenho que a parte autora não comprovou fato constitutivo do direito que alega, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. ora deferida.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 22 de janeiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de KATHERINE KARRER em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CORDEIRO PORTELLA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA DA MOTTA CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de KATHERINE KARRER em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CORDEIRO PORTELLA em 23/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTINA DA MOTTA CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:39
Expedição de Informações.
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06/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:01
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:39
Distribuído por sorteio
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31/03/2023 09:38
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 09:36
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:36
Juntada de Petição de outros anexos
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31/03/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 09:35
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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