TJRJ - 0876864-04.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0876864-04.2024.8.19.0001 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0876864-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00162533 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: ILAN MACHTYNGIER OAB/RJ-130642 APELADO: CATHARINE LINHARES FERRARO CASTELO BRANCO ADVOGADO: MARCELO BELLO DA COSTA OAB/RJ-116223 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA, GESTANTE DE RISCO, DIAGNOSTICADA COM LESÃO INTRAEPITELIAL ESCAMOSA DE ALTO GRAU (NEOPLASIA CERVICAL GRAU 3).
INDICAÇÃO DE CERCLAGEM UTERINA ENTRE 14 E 16 SEMANAS DE GESTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE PERDA GESTACIONAL.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
DEFERIMENTO DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.- Objetiva a autora, ora apelada, o deferimento da tutela de urgência para que a ré autorize, imediatamente, sua internação para realização de cerclagem uterina, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).- Relação de natureza consumerista, a teor do disposto no verbete nº 608, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". - Laudo médico atestando que a autora, gestante de com 09 semanas e 05 dias, apresenta inflamação de alto grau do tipo neoplasia intraepitelial do tipo 3 de colo uterino associado aos vírus HPV.- Abortamento de repetição por incompetência istmo-cervical, necessitando a autora de cerclagem uterina entre 14 e 16 semanas para prevenção de perda gestacional.- Autora que, no momento da propositura da ação estava prestes a completar 15 semanas de gravidez de alto risco, não tendo a ré autorizado o procedimento necessário, que somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência.- A demora na autorização de cirurgia que implica em negativa de autorização e caracteriza-se como falha na prestação do serviço.- Danos morais in re ipsa evidenciados.
Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se mostra dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte Julgadora, além de ser justo e adequado ao caso em concreto.
Incidência dos enunciados nº 339 e nº 343, da súmula do TJRJ.
Precedentes do STJ e do TJRJ.- Condenação da ré ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no §11 do artigo 85 do CPC.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 19:16
Documento
-
10/04/2025 17:09
Conclusão
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10/04/2025 13:01
Não-Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 14:55
Pedido de inclusão
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12/03/2025 11:09
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 12:08
Remessa
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11/03/2025 09:04
Remessa
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10/03/2025 15:29
Remessa
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10/03/2025 15:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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