TJRJ - 0801231-28.2022.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029842-83.2024.8.19.0000 Assunto: Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino / Avaliação e Controle / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0029842-83.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00568325 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LEILA AZEVEDO SALES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029842-83.2024.8.19.0000 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Leila Azevedo Sales DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 112/138, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos de fls. 71/77 e 102/106, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO, AGRAVANTE.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA ADEQUADAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO QUE INTERROMPE O PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ANO DE 2001, À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, À INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.".
Na origem, trata-se de ação que persegue a execução individual da implementação da gratificação denominada "Nova Escola".
A impugnação apresentada pelo ora recorrente não foi acolhida.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 344, 927 e 1.039 do Código de Processo Civil e ofensa ao Tema 877 do STJ.
Afirma também que é necessário suspender o feito, em razão do Tema 1033 e 1169 do STJ.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl.145. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão discutida no presente feito se encontra afetada em razão de decisão proferida no REsp 1.801.615/SP, paradigma do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"), devendo o feito ficar sobrestado até o julgamento definitivo do REsp paradigma. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, com base no Tema 1033 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
20/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 23:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 18/05/2023 23:59.
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23/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS em 02/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:29
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 03/10/2022 23:59.
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08/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:43
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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