TJRJ - 0813478-21.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:39
Outras Decisões
-
21/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA FISICA UNIMED-RIO E FJG LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:23
Outras Decisões
-
15/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813478-21.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNA CAETANO ELIAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CENTRO DE EXCELENCIA FISICA UNIMED-RIO E FJG LTDA 1-Não estão presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, necessitando o Juízo de mais elementos, até mesmo para o Juízo de probabilidade.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. 2- Retire-se o feito de pauta.
Ao núcleo Especial de Saúde.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
10/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 23:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 23:07
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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