TJRJ - 0229409-97.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:55
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:46
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0229409-97.2021.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0229409-97.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00118507 APELANTE: PARADISUS PRODUÇOES EM EVENTOS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES DE PAIVA OAB/RJ-160809 APELADO: BARBARA NEDER CRUZ PASTUSIAK APELADO: RAFAEL JOSE NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: ROSA MARIA NEDER NOGUEIRA DA CRUZ OAB/RJ-052875 Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES Ementa: APELAÇÃO DA RÉ.
PLEITO DE RESCIÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PANDEMIA DE COVID.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, SEM CULPA; BEM COMO, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELOS DEMANDANTES, A SEREM APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMADA, A PARTE RÉ APELA,sustentando que o pedido de restituição de valores deve ser indeferido, por força da cláusula nº 33 do contrato firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, estabelecida multa de 50% ou maior que 20%, tendo em vista o ¿custo em razão de todos os serviços prestados ao longo de aproximadamente 15 (QUINZE) meses, além dos prejuízos decorrentes pelas reservas da data escolhida pelos autores junto ao local do evento e todos os demais fornecedores¿.
Afirma que a legislação aplicável à Ré, inclusive, decorrente da Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020, é a LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTODE2020,quedispõe,especificamente:¿sobreoadiamentoeocancelamentoDE SERVIÇOS, DE RESERVAS E DE EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.Acrescenta ainda a autora apelante ter havida omissão no item ¿b¿ da sentença, por ausência de fixação dos valores a serem restituídos aos demandantes.
NÃO ASSISTE RAZÃO À EMPRESA RÉ-APELANTE.
Primeiramente, cabe afastar a aplicação da Lei Federal nº 14.046/2020, como quer a apelante, uma vez que o fato de ter cadastro na CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), para a realização de serviços vinculados ao turismo, não se aplicam ao caso em tela, de prestação de serviços para realização de casamento.
Correto o magistrado a quo quando afirma: ¿...A pandemia Covid 19 configura hipótese de caso fortuito, afastando-se a discussão de culpa pela inexequibilidade do contrato¿.
O reagendamento feito pelos demandantes, conforme sugerido pela demandada, para realização do evento, configura novação objetiva do contrato, e, diante da impossibilidade de manutenção dos termos pactuados, o prazo de notificação prévia exigido na cláusula trigésima terceira do contrato original (fls. 22) deve ter por fundamento a nova data reagendada, e não a data do contrato original.¿ ¿...Nesse ponto, entendo ser admissível a rescisão do contrato por fato superveniente, sem culpa das partes, que devem retornar ao statu quo ante.
Assim,é plenamenteadmissívela rescisãodo contrato,semculpade qualquerdaspartes, cabendo à demandada restituir à importância paga.
Arespeitodaexigênciademulta,entendosermanifestasuaabusividade,inexistindo demonstração pela demandada dos efetivos gastos que teria dispendido com os serviços que alegajátersuportadosem virtudedocontrato,nãosendoosdocumentosdefls.210/219 qualificados como recibos à lu Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 18:57
Documento
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10/04/2025 16:20
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Não-Provimento
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09/04/2025 11:44
Mero expediente
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08/04/2025 11:56
Conclusão
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24/03/2025 12:20
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:09
Inclusão em pauta
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14/03/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:07
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 12:03
Remessa
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20/02/2025 11:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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