TJRJ - 0800307-34.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800307-34.2022.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DO VALE FIGUEIREDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) RÉU: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Ronaldo do Vale Figueiredo em face do Município de Iguaba Grande e do Estado do Rio de Janeiro, visando ao fornecimento dos medicamentos Entresto 97/103 MG e Forxiga 10 mg, necessários para o restabelecimento ou a manutenção de sua saúde vez que é portador de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida – ( CID 10 – I 50 ).
Alega a parte autora que os medicamentos são imprescindíveis para a manutenção de sua saúde.
Afirma, ainda, que não possui condições financeiras para adquiri-los.
Foi deferida, em parte a tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg (Forxiga).
Ambos os réus apresentaram suas contestações de forma tempestiva e no mérito ambos os réus, deduziram as defesas clássicas relacionadas à forma, aos fins e os meios da prestação de saúde pelos entes federativos, ambos, pugnando a final de suas peças respectivas, pela improcedência do pedido.
Após esclarecimentos, foi deferida a tutela de urgência em relação ao medicamento Sacubitril 97mg + Valsartana 103mg (Entresto).
A parte autora manifestou-se em réplica pugnando pela procedência do pedido, pois as contestações não abalam a pretensão autoral.
Inobstante a regular intimação, as partes autora e ré deixaram fluir o prazo sem manifestação em provas.
Por seu turno o Ministério Público aduziu não haver interesse que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado com resolução do mérito, em que pese o novel instituto processual da estabilização da lide; previsto no art. 304 do NCPC, na medida em que embora a ação, objeto do presente processo tenha sido ajuizada após a vigência da Lei 13105/2015 a tutela de urgência requerida e deferida sofreu recurso, que embora improvido afasta a incidência da norma prevista no art. 304 do NCPC.
Isto porque, à luz do novo regime processual em especial o disposto no art. 304, caput e respectivo §1° do NCPC somente poderia ser tornada estável a tutela deferida,; e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 304, §1° do NCPC, acaso a tutela deferida não fosse objeto de recurso pelo réu, o que não é o caso do presente processo.
Nessa ordem de pensamento se impõe julgar a causa no mérito analisando a questão de fundo de modo que seja reconhecido ou não de o direito em tese, a que a parte aduz ter sido supostamente violado pelos entes federativos (questão de fundo); razão por que passa-se ao exame da causa.
Primeiramente, não há que falar em ausência de interesse, pois o fornecimento não foi efetivado de forma voluntária, mas sim após a decisão jurisdicional, razão por que o interesse permanece presente; notadamente ante o que foi aduzido sobre o conteúdo das normas referentes ao atual instituto da estabilização da lide.
O objeto da lide não trata de matéria exclusivamente de direito, contudo, desnecessária a realização de AIJ, pois também no que tange ao aspecto fático a prova é toda documental, sendo caso, pois, de julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art.355, I do NCPC, como já dito.
De outra vertente, inviável a realização de audiência de conciliação, pois não há autorização legal para que o Município e o Estado possam transigir, na medida em que a lide envolve patrimônio público.
De outro ângulo, impõe-se ainda consignar que no que tange ao fornecimento de assistência à saúde, há solidariedade entre os entes federativos, vez que a garantia do direito à saúde, na forma do art. 196 da CR/88, envolve os Entes federativos como um todo, na medida em que a palavra "Estado", contida na norma, encontra-se empregada como sinônimo de Pessoa Jurídica de Direito Público e não propriamente o Estado, como uma das modalidades de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer qual seja proceder ao fornecimento de medicamentos e insumos que se façam necessários à parte autora, para o seu tratamento e que são indispensáveis à garantia do direito à vida e saúde da parte autora, que é inclusive desprovida de recursos financeiros.
As tutelas de urgência foram deferidas nos indexadores 25317818 e 65173588, sabendo-se que em sede de sentença a liminar deferida merece ser confirmada, já que a pretensão funda-se no direito à vida e à saúde que é direito constitucional, previsto no art. 5º, caput da CR/88, que deve ser garantido pelo Poder Público, conforme dispõe a norma mencionada acima, qual seja o art. 196 da CR/88; convindo ainda mencionar que o Agravo interposto foi, inclusive, desprovido.
Destaque-se que este é o entendimento esposado pelo E.
STF, como colacionado pela D.
Defensoria Pública, cujo conteúdo acolho como razão de decidir, fazendo, dessa forma, também parte integrante da fundamentação, da presente sentença.
Isto posto; JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nos indexadores 25317818 e 65173588, CONDENAR OS RÉUS MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE & ESTADO DO RIO DE JANEIRO a procederem o fornecimento dos medicamentos que se façam necessários ao atendimento de saúde da parte autora, na forma requerida na inicial quais sejam: Dapagliflozina 10mg (Forxiga)e Sacubitril 97mg + Valsartana 103mg (Entresto)., tornando definitiva a tutela deferida às fls. 22/23, mediante a apresentação das receitas nos moldes legais pelo médico que atende à parte, facultada a entrega de genéricos ou similares eventualmente existentes; e nos termos da fundamentação supra, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Deve a parte autora apresentar laudo médico e receita atualizada a cada 04 (quatro) meses, bem assim apresentar igualmente a cada 06 (seis) meses o comprovante atual de residência na Comarca.
Condeno a parte Ré Município de Iguaba Grande no pagamento da taxa judiciária e Município de Iguaba Grande e o Estado do Rio de Janeiro ante o entendimento atual do Eg.
STF em honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para cada ente federativo, em favor da Defensoria Pública nos moldes do disposto no §19° do art. 85 do NCPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos moldes do disposto no art. 496, I, do NCPC, considerando o disposto no §3°, III do art. 496 do NCPC cujo valor da causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos ora vigentes.
Dessa forma, decorrido o prazo de recurso voluntário in albis certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
IGUABA GRANDE, 7 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:31
Desentranhado o documento
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02/04/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:32
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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12/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 13:59
Juntada de acórdão
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 20/07/2023 23:59.
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16/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2023 18:47
Juntada de acórdão
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03/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/04/2023 22:10
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 12:56
Juntada de Petição de parecer técnico
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30/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
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16/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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