TJRJ - 0812449-79.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:49
Baixa Definitiva
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23/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de DAVI MENEZES FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812449-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI MENEZES FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência proposta por DAVI MENEZES FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S/A e SERASA S.A, na qual sustenta, em síntese, que ao tentar realizar uma compra de forma parcelada, foi informado que possuía restrição de crédito em seu CPF, momento em que identificou uma dívida no valor de R$9.622,96 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) BANCO SANTANDER, referente ao CONTRATO DE Nº UG167000053446407232.
Aduz que seu nome foi negativado sem qualquer aviso prévio, sendo certo que a ré tem o dever legal de enviar a notificação prévia ao devedor acerca da iminência de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Diante disso, requer: a concessão da tutela de urgência para compelir a empresa Requerida a excluir o nome do autor nos cadastro restritivos de crédito, e, ao fim, a procedência dos pedidos para que seja declarado inexigível o débito atacado, no valor de R$9.622,96 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), bem como a devida indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados entre id. 113979648 e id. 113979852 Proferida decisão em id. 118795153, na qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que o autor não nega a existência da dívida.
Ofertada Contestação por BANCO SANTANDER S/A em id. 122590059.
Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir, haja vista que a parte autora não demonstra qualquer tentativa prévia de contato para resolução do conflito.
No mérito, alega que o autor firmou contrato de empréstimo consignado, sob o nº 534464072, em 03/11/2021, através da modalidade MOBILE BANKING, sendo que a formalização nessa modalidade necessita de dados pessoais e intransferíveis, como a inserção de senha.
No mais, sustenta que, nos termos da súmula n°359 do STJ, a responsabilidade acerca da notificação do devedor antes de sua inscrição é do próprio órgão mantedor.
Requer a improcedência do pedido.
Ofertada Contestação por SERASA S.A em id. 123885265.
Preliminarmente, argui que a petição inicial foi instruída com documentos assinados eletronicamente pela plataforma AUTENTIQUE, plataforma não credenciada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil.
No mérito, alega o envio da comunicação por e-mail ocorreu em 27/11/2023, sendo recebido pela parte Autora no mesmo dia, às 07h:25min:19seg, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes somente em 08/12/2023.
Assim, não haveria nenhuma irregularidade em sua atividade que se deu em estrito cumprimento do art. 43, §2º, do CDC e da Sumula 359/STJ.
Requer a improcedência do pedido.
Em provas, o 1° réu se manifesta no sentido de não possuir mais provas a produzir em id. 138886488, a 2° ré requer que seja permitida a produção da oitiva do depoimento pessoal da parte Autora em Audiência de Instrução e Julgamento.
Réplica em id. 141540464 Decisão saneadora em id. 161410152.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo 1.º réu (Banco Santander), uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Indeferidos os pedidos de produção de prova testemunhal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo serem aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com efeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
PRECEDENTE DA QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 2.
Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico. 3.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024).
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 26/09/2024). (grifado).
Nesse sentido, certo é que a ré apresentou o comprovante de envio da notificação por e-mail, acerca da inserção do seu nome em seu cadastro de inadimplentes, cumprindo, assim, o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a comunicação por escrito, conforme id. 123885265.
A alegação do autor de que só tomou conhecimento da restrição ao tentar obter crédito não invalida a notificação prévia realizada pela ré, desde que esta tenha sido enviada com antecedência à inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Analisando os documentos apresentados pela Serasa, verifica-se que a notificação prévia foi enviada em conformidade com os prazos legais.
Quanto à validade do contrato em si, verifica-se que a autora não nega a contratação nem comprova a sua quitação a fim de afastar a inexigibilidade do débito.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço dos réus e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSe julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI MENEZES FERREIRA - CPF: *98.***.*71-10 (REQUERENTE).
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24/04/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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