TJRJ - 0816416-27.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:01
Baixa Definitiva
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08/07/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0816416-27.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE JESUS OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ALESSANDRA DE JESUS OLIVEIRA ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ao argumento de negativação indevida.
Narra na inicial que a autora foi surpreendida a tomar conhecimento de que seu nome constava nos cadastros restritivos de crédito incluso pela ré quando tentou adquirir aprovação de um crediário.
Diz que desconhece a dívida cobrada pela empresa ré, sendo a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ilícita.
Requer a gratuidade de justiça; a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré exclua o aponte negativo; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; danos morais; além da condenação das rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 32936897 veio acompanhada dos documentos index 32937501/ 32937524.
Contestação index 43713582, na qual a ré aduz que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e a ora contestante na forma regulada pelo Código Civil.
A negativa debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito.
Informa o cumprimento da tutela, impugna a gratuita de justiça concedida à autora e argui preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir já que não sofreu cobrança judicial dos contratos prescritos, bem como não fez prova mínima de dano.
No mérito alega a existência de relação contratual entre as partes que ensejou a negativação da autora por inadimplência da obrigação, agindo a ré no exercício regular de direito.
Diz que por meio de cessão de crédito tornou-se credora do título negativado e que a obrigação da notificação é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito.
Requer o acolhimento da preliminar e o indeferimento da justiça gratuita e ou a improcedência dos pedidos.
Documentos ie’s 43713588/43715447.
Decisão index 57688483 concedendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça e deferindo o pedido liminar para que o nome do autor fosse retirado dos cadastros de negativação.
Réplica index 62446970 impugnando todo o alegado pela defesa, reiterando que a ré não logrou em legitimar a inscrição nos cadastros negativos.
Decisão saneadora index 123108666 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de falta de interesse de agir.
Na ocasião, houve a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da inclusão supostamente indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência de relação jurídica entre as partes.
A relação jurídica controvertida entre as partes é regida pela norma consumerista, mais especificamente pela Lei n° 8.078/1990.
Esta atribui ao consumidor, um caráter hipossuficiente, permitindo uma maior proteção.
Contudo, tal fato não afasta o ônus da parte autora de comprovar as suas alegações, mediante os meios de provas que se fizer necessário, legítimos e lícitos, atendido o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa.
Cabe à parte ré, pretenso credor, a comprovação da existência da dívida e da validade da relação contratual entre as partes, que deu ensejo à negativação, só assim desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, demonstrando o fato modificativo, extintivo ou obstativo do direito autoral.
Pelo que se depreende dos presentes autos, observa-se que a parte ré trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito firmado com a cedente do crédito devidamente assinado pela autora (index 43715425) e as faturas, nas quais constam informações dos canais de atendimento da empresa cedente (ie’s 43715404 e 43715413), comprovando de fato a existência de uma relação jurídica entre a autora e a empresa CRESYSTEM que cedeu os créditos à parte ré.
O número registrado (apontamento negativo objeto da lide) se refere ao número interno do contrato adquirido pela ré conforme esclarecido em contestação, tendo a autora sido devidamente notificada da existência do débito cedido, conforme comunicado do Serasa enviado para endereço eletrônico informado da proposta de adesão ao cartão (index 43715434).
Vale dizer que a autora não contestou a autenticidade de sua assinatura na adesão ao cartão.
A diferença entre o valor do que foi negativado e o saldo devedor do cartão se relaciona com juros e encargos pelo inadimplemento e não foram objeto de impugnação.
Deste modo, não paira a menor dúvida que tal dívida realmente existia, pois os créditos cedidos estão comprovados por meio da documentação anexada no index 43715439.
Assim, de fato a negativação do seu nome foi realmente devida, ante a ausência de pagamento dos respectivos débitos, tendo o cessionário o direito de praticar todos os meios legais para preservar o crédito cedido, inclusive, incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ora, restando comprovada a existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço, caberia à parte autora, desincumbir-se do ônus probatório lhe imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC e demonstrar o pagamento da dívida do cartão, objeto da lide, o que não logrou fazer, de maneira que deve ser considerado legítimo o débito.
Deste modo, entendo que a ré ao incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de seu direito como credora.
Ademais, não se pode admitir que a negativação do nome da autora, promovida pela instituição requerida tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram no seu comportamento psicológico, até porque, o cadastramento foi devido. À luz das considerações expendidas, não há falar em inexistência de débito e nem tampouco em dever de indenizar, motivo pelo qual o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:42
em cooperação judiciária
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09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 17:36
em cooperação judiciária
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17/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 19:21
Juntada de carta
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *93.***.*47-80 (AUTOR).
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10/05/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 01:41
Declarada incompetência
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17/10/2022 00:30
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 21:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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