TJRJ - 0809587-89.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0809587-89.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARLA BARRADAS CALITO, JOAO PEDRO CALITO MAMEDE JOSE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intimem-se as partes da sentença de ID 219257610.
Aguarde-se o decurso do prazo e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
22/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CALITO MAMEDE JOSE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809587-89.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARLA BARRADAS CALITO, JOAO PEDRO CALITO MAMEDE JOSE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por ANA CARLA BARRADAS CALITOe por JOAO PEDRO CALITO MAMEDE JOSEem face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em outubro de 2024, foi informada de que seria concedido um desconto de 15% na mensalidade, a partir do mês de novembro/2024, conforme cópia do e-mail em anexo.
Declarou que recebeu a fatura do mês de novembro/2024, no valor total de R$ 4.453,00, sem a aplicação do desconto concedido.
Informou que apenas no mês de dezembro de 2024, o desconto de 15% foi aplicado ao valor da mensalidade, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos.
Mencionou que vinha tentando obter o boleto de novembro de 2024, com o desconto de 15%, sem lograr êxito.
Contou que, no mês de março de 2025, foi surpreendida com a suspensão do plano de saúde, pois teve negado o atendimento no laboratório Sergio Franco, conforme comprovante anexado (ID 178646972).
Pontuou que todas as mensalidades estavam pagas, conforme comprovantes juntados aos autos, exceto o boleto de novembro/2024 por culpa da Parte Ré, tendo em vista que não aplicou o desconto de 15% concedido.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restabelecer o plano de saúde, a se abster de incluir o seu nome no cadastro restritivo de crédito, a emitir o boleto com vencimento em novembro/2024, com o desconto de 15%, no valor de R$ 3.785,60, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que era incontroverso que a Parte Autora recebeu um desconto promocional de 15% sobre o valor das mensalidades, benefício que seria aplicado durante o período de dez meses, conforme pactuado.
Esclareceu, em relação à fatura do mês de novembro, que o desconto não foi efetivado porque a fatura já havia sido gerada, razão pela qual foi cobrado o valor integral da mensalidade prevista no contrato.
Ressaltou que a Parte Autora foi informada, ainda no curso administrativo, de que haveria o refaturamento da mensalidade com o valor corrigido.
Em petição de ID 185325684, informou que cumpriu a liminar e o plano de saúde estava ativo, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora ressaltou que a Parte Ré confessou que a fatura com vencimento em novembro/2024 não foi emitida com o desconto concedido.
Salientou que o plano de saúde só foi restabelecido em 22/03/2025, após o deferimento da tutela de urgência.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é consumerista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
A oferta, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, vincula o fornecedor.
Observo que, embora a Parte Autora tenha declarado, na petição inicial, que a Parte Ré não aplicou o desconto que havia prometido, já houve a regularização com o refaturamento da mensalidade em questão.
Assim, não há boletos a serem emitidos, sendo forçosa a improcedência deste pedido.
Outrossim, a falha no sistema informatizado foi admitida pela Parte Ré, pelo que não houve dolo, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora ficou privada de utilizar o contrato, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art.946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A)confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, em todos os seus termos;B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de dois mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA CARLA BARRADAS CALITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA CORTES MUNIZ DA MOTA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1)Certifico que aRéUNIMED-FERJapresentou Contestação tempestiva no ID.184176148; 2)À parteAutora para semanifestar em Réplica, no prazo decinco dias.
HUDSON DEFARIA MACIEL 01/18412 -
14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:51
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:35
Outras Decisões
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17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:17
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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