TJRJ - 0806054-04.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:01
Documento
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14/04/2025 08:00
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806054-04.2024.8.19.0001 Assunto: Curso de Formação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0806054-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00895921 APELANTE: COSME ANDRE DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: JULIANA SILVA COSTA BARBOSA OAB/RJ-152043 APELADO: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ¿ GM-RIO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Concurso Público para o cargo de guarda municipal do Município do Rio de Janeiro.
Candidato aprovado na avaliação psicológica - terceira etapa - em classificação parcial nº 3.058º, de um total de 1600 vagas para ampla concorrência.
Alegada violação de direito líquido e certo à participação nas demais etapas do certame.
Sentença que denegou a ordem requerida.
Irresignação do impetrante.
Etapas do concurso que, conforme o edital, deveriam ser aplicadas considerando ¿a ordem de classificação parcial e a necessidade da guarda municipal¿.
Ausência de previsão de que todos os aprovados na Avaliação Psicológica seriam convocados para o Exame Social e Documental, previsão que só existia da 2ª para a 3ª etapas e não da 3ª para a 4ª etapas, como quer fazer crer o impetrante.
Candidatos aprovados na Avaliação Psicológica que foram convocados, em grupos, obedecida a ordem de classificação, para a realização do Curso de Formação, até o preenchimento do quantitativo de vagas oferecidas no edital.
Classificação parcial do apelante que ficou muito distante deste quantitativo.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 17:09
Documento
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10/04/2025 13:42
Conclusão
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10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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02/04/2025 13:00
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 10:44
Inclusão em pauta
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27/03/2025 16:42
Pedido de inclusão
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08/10/2024 00:06
Publicação
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04/10/2024 11:13
Conclusão
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04/10/2024 11:00
Distribuição
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03/10/2024 19:17
Remessa
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03/10/2024 19:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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