TJRJ - 0838204-09.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 15:51
Documento
-
14/04/2025 08:00
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0838204-09.2022.8.19.0001 Assunto: Reserva Remunerada / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0838204-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00885312 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FRANCISCO MIELIS NEVES NOVAES ADVOGADO: ALVARO LINS DOS SANTOS OAB/RJ-186588 ADVOGADO: MARIANA HALLAK OAB/RJ-168025 ADVOGADO: FRANCIS HAMER BULLOS OAB/RJ-212092 Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Policial Militar.
Ação anulatória de ato administrativo.
Tenente-coronel PM, cuja cessão a órgão civil e consequente agregação ao Quadro de Oficiais gerou exclusão dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM).
Ausência dos QAM por 3 vezes que deu origem a processo administrativo para transferência ex officio do oficial para a reserva remunerada.
Autor que reputa ilegais as exclusões dos QAM de abril e agosto de 2021 e, por conseguinte, nulo o ato de sua transferência para a reserva remunerada.
Sentença de procedência.
Recurso do Estado.1.
Artigo 96, inciso VI, item 1, da Lei Estadual n. 443/81, c/c Art. 31, do Decreto-Lei Estadual 216/75, que determina a transferência ex officio para a reserva remunerada do Tenente-Coronel da polícia militar que deixar de figurar no QAM por três vezes, consecutivas ou não, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço.2.
Artigo 142, §3º, inciso III, da CF, c/c Art. 30, item c, do Decreto-Lei Estadual 216/75, que estipula a agregação ao respectivo quadro do Oficial PM da ativa em exercício de função de natureza civil temporária, a restrição de sua promoção somente por antiguidade e sua consequente exclusão do QAM enquanto permanecer nessa situação.3.
Ato administrativo da Comissão de Promoções da PM, de janeiro de 2022, que determinou a exclusão retroativa do autor dos QAM de abril e agosto de 2021.4.
Art. 15, do Decreto-Lei Estadual 216/75, que prevê a concorrência, pelo Oficial PM agregado, à promoção por merecimento, quando no desempenho de cargo considerado de natureza policial-militar.5.
Art. 1º, inciso III, do Decreto Estadual 46.760/19, que, regulamentando a situação do pessoal da Polícia Militar em exercício em outros órgãos, permite a promoção por merecimento dos agentes em desempenho de funções de interesse policial-militar, assim consideradas atividades de Corregedoria, Controladoria, Segurança Institucional, Investigação e Inteligência.6.
Parecer do Chefe da Seção de Movimentação da Polícia Militar, de dezembro de 2021, que reconhece estarem as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto cedido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), enquadradas no inciso III do art. 1º do Decreto Estadual 46.760/19.7.
Autor que logrou comprovar o desempenho de atividades de interesse policial-militar e a decorrente ilegalidade de sua exclusão dos QAM de 2021. 8.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 17:09
Documento
-
10/04/2025 13:42
Conclusão
-
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
02/04/2025 12:21
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 10:44
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 16:13
Pedido de inclusão
-
08/10/2024 00:06
Publicação
-
04/10/2024 11:13
Conclusão
-
04/10/2024 11:00
Distribuição
-
03/10/2024 16:11
Remessa
-
03/10/2024 16:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800151-41.2023.8.19.0027
Ligia Coutinho Franca
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Deise Souza Garcia Pinto Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 15:24
Processo nº 0806503-92.2025.8.19.0205
Conquista Jardins
Josiane Meira de Araujo
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 11:47
Processo nº 0806054-04.2024.8.19.0001
Cosme Andre de Souza Barbosa
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Juliana Silva Costa Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 22:14
Processo nº 0808369-04.2024.8.19.0066
Rubem Rocha
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Catia Cristina da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 18:23
Processo nº 0815509-89.2024.8.19.0066
Bernardo Gomes Nogueira da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Adilson Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 09:42