TJRJ - 0923045-97.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/05/2025 08:18
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0923045-97.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0923045-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00159083 APELANTE: ISABELA AZEVEDO DE CASTRO ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 ADVOGADO: FILIPE VALERIO DE ALMEIDA OAB/RJ-232764 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.PENSÃO POST MORTEM E ESPECIAL PAGAS A DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento cumulado da pensão especial devida por morte de policial militar no exercício de suas funções e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja o desconto deste em relação àquela.A matéria é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0074576-22.2024.8.19.0000, admitido em 24/04/2025, com determinação de suspensão dos feitos em primeiro e segundo grau de jurisdição nesta Corte Estadual.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, suspendeu-se o feito, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 13:09
Documento
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29/04/2025 11:14
Conclusão
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29/04/2025 10:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 15:41
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:19
Conclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 15:02
Confirmada
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15/04/2025 10:30
Mero expediente
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15/04/2025 10:23
Conclusão
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14/04/2025 13:13
Documento
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14/04/2025 08:00
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0923045-97.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0923045-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00159083 APELANTE: ISABELA AZEVEDO DE CASTRO ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 ADVOGADO: FILIPE VALERIO DE ALMEIDA OAB/RJ-232764 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.PENSÃO POST MORTEM E ESPECIAL PAGAS A DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.A Autora ingressou em Juízo alegando que desde que começou a receber as pensões previdenciária e especial, decorrentes do óbito de servidor, policial militar, falecido por ato de serviço em 29/03/2008, consta em seus contracheques um desconto denominado "abatimento pensão previdenciária", contra o que se insurge.Sentença de improcedência que é por ela alvejada.In casu, a Autora comprovou a condição de beneficiária, bem como o recebimento da pensão por morte e da pensão especial, previstas, respectivamente, nas Leis Estaduais nos 285/79 e 2.153/72.Sublinha-se que, como o óbito do servidor ocorreu em 29/03/2008, não há que se falar em aplicação da Lei nº 5.260/08, que estabeleceu o regime jurídico próprio e único da previdência social dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que sua vigência somente se iniciou com sua publicação em 11/06/2008, em momento posterior ao falecimento.Com efeito, verifica-se que as pensões previdenciária e especial possuem natureza distinta, tendo em vista que a última é de caráter indenizatório e a primeira contributiva.O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento no qual se admite a cumulação das pensões previdenciária e especial.Todavia, a legislação instituidora da pensão especial, a despeito de permitir a cumulação, previu expressamente, em seu artigo 4º, o abatimento dos valores percebidos a título de outras pensões pagas, à época, pelo IPEG da pensão especial.Tanto é assim que de acordo com a narrativa autoral, o abatimento ocorre desde a instituição das pensões, de forma que não se vislumbra a supressão de verba alimentar no decurso do tempo sem o devido processo administrativo, mas, pelo contrário, já foi implementada desta forma, cumprindo a menção de que não consta nos autos qualquer documento referente ao processo administrativo de concessão da referida verba indenizatória.Faz-se oportuno pontuar que não se aplica à hipótese dos autos a Lei n.º 330/1980 e o Decreto Estadual n.º 3.044/1980, eis que ambos regulam matéria referente à Polícia Civil.Assim, considerando-se que na data do óbito do policial militar havia previsão legal de abatimento do valor percebido a título de pensão por morte do valor da pensão especial, não restou demonstrado o direito à percepção integral dos valores de ambas as pensões, razão pela qual a sentença merece ser mantida íntegra.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 15:31
Documento
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10/04/2025 14:39
Conclusão
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10/04/2025 10:01
Não-Provimento
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02/04/2025 12:13
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 12:10
Inclusão em pauta
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20/03/2025 14:49
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:10
Retirada de pauta
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13/03/2025 17:09
Ato ordinatório
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13/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:41
Confirmada
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 17:15
Inclusão em pauta
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10/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:09
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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09/03/2025 20:47
Remessa
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09/03/2025 20:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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