TJRJ - 0922566-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RENATA KEILA FERREIRA PONTES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN MATEUS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA CIABOTTI em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0922566-70.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GUSTAVO COSTA CIABOTTI REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Ao Habilitante e à Recuperanda sobre a manifestação de ID 203489466.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ALEXANDRA CARLA COELHO RIBEIRO -
04/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0922566-70.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GUSTAVO COSTA CIABOTTI REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Substituto -
26/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0922566-70.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GUSTAVO COSTA CIABOTTI REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Substituto -
14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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