TJRJ - 0804968-34.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS - CPF: *97.***.*06-49 (AUTOR).
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05/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804968-34.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO GMAC S A Em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, em peça única, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: a) explicitar o número de identificação, o valor (global e das parcelas), a natureza (empréstimo consignado ou cartão de crédito) e a data de celebração de cada um dos contratos impugnados na presente demanda; b) em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, indicar quais contratos devem ter os respectivos descontos suspensos ou limitados a 30% (trinta por cento)do valor do contracheque recebido pela parte autora, obedecida a ordem cronológica de celebração dos referidos contratos; Ressalte-se, por oportuno que, diante da limitação requerida pela parte autora nos descontos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, bem como a necessidade de quitação do saldo devedor no menor espaço de tempo possível dos empréstimos realizados, cujos valores das parcelas sofrerão alterações e, consequentemente, o tempo de duração dos descontos em folha de pagamento, impõe-se, caso deferida a tutela antecipada, o prolongamento das parcelas e correção da data final dos descontos, além de determinar o bloquear da margem consignável para impedir novas contratações antes da quitação integral dos empréstimos objeto da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
09/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:06
Outras Decisões
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09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS - CPF: *97.***.*06-49 (AUTOR).
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06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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