TJRJ - 0805323-69.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:56
Outras Decisões
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15/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805323-69.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DA SILVA FONTES AVELELAS RÉU: CHURRASCARIA MCI EIRELI, CIELO S.A.
Considerando a certidão de id. 200050988, deixo de receber o recurso, tendo em vista a intempestividade de sua interposição.
Registro que a sentença estava disponível na data designada para leitura (id. 153446276), e que a data do julgamento dos embargos se deu no id. 183834026, de forma que o prazo conta de tal data, sendo a publicação posterior mero fluxo do PJe, nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, enunciados 11.9.2 e 11.9.2.1, a saber: "11.9.2.
PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior." No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: “(...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011.” Certifique-se o trânsito em julgado.
Apresentem os recorrentes seus comprovantes de rendimento dos últimos três meses, vindo extrato bancário do período, acaso não exista contracheque, as três últimas declarações de IR e as três últimas faturas do cartão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
13/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:52
Outras Decisões
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11/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FONTES AVELELAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CHURRASCARIA MCI EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0805323-69.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DA SILVA FONTES AVELELAS RÉU: CHURRASCARIA MCI EIRELI, CIELO S.A.
Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9099/95.
Se a parte embargante pretende se insurgir contra a sentença, deverá interpor o recurso cabível.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
10/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FONTES AVELELAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/09/2024 00:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 00:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 00:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 00:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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14/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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13/08/2024 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/08/2024 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/07/2024 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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