TJRJ - 0029219-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a sanção da Lei Estadual 10819/2025, que dispõe: Art. 1º Ficam dispensados do pagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
A dispensa prevista no caput aplica-se a todas as fases processuais, incluindo recursos e incidentes processuais, até o trânsito em julgado da decisão final.
Art. 2º A dispensa de que trata esta lei não impede a condenação da parte vencida ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, nos termos do princípio da sucumbência.
Intime-se o executado na forma dos Artigos 523 /527 e 528, §1º todos do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (3ª Turma STJ RESP 1708348/RJ de 01/08/2019) pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de fls. 642/645.
As diligências determinadas deverão ser preferencialmente por meio eletrônico (telefone, WhatsApp e e-mail).
Não havendo essa possibilidade, deverão ser feitas de forma presencial.
Fica a parte executada advertida de que o referido prazo começa a contar da data da publicação, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ciente, ainda, de que o não pagamento da dívida no prazo acima assinalado, ou seja, de 15 (quinze) dias corridos, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), podendo ser protestado judicialmente.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
13/08/2025 17:28
Conclusão
-
02/07/2025 11:26
Juntada de petição
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13/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:05
Juntada de documento
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30/05/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:39
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por EDELVIRA FERNANDES BARROSO, representada por JULIE KOHLMANN contra PAULO RICARDO DI MARTINO na qual, às fls. 616/617, foi noticiado o falecimento da parte autora./r/n /r/nTendo em vista o falecimento da alimentanda, impõe-se a extinção do feito, uma vez que os alimentos constituem direito personalíssimo e destinam-se à subsistência da beneficiária, sendo direito pessoal e instrasferível./r/r/n/nASSIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485,IX, DO C.P.C./r/n /r/nCONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS NA DECISÃO DE FLS. 491/494 CONSIDERADA UMA ANUIDADE. /r/r/n/nAO TRÂNSITO, CERTIFICADOS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS./r/r/n/nP.R.I.
DÊ-SE CIÊNCIA AO M.P. -
11/04/2025 12:26
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
11/04/2025 12:26
Conclusão
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26/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:43
Juntada de petição
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12/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:39
Juntada de documento
-
02/12/2024 13:37
Expedição de documento
-
02/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:58
Conclusão
-
02/12/2024 11:56
Juntada de documento
-
30/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 14:47
Conclusão
-
28/10/2024 20:31
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:28
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:33
Juntada de documento
-
07/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:41
Conclusão
-
25/09/2024 17:41
Reforma de decisão anterior
-
25/09/2024 10:07
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:34
Conclusão
-
18/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:39
Juntada de documento
-
09/08/2024 08:27
Juntada de petição
-
16/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 19:02
Conclusão
-
09/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:53
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:33
Desentranhada a petição
-
27/06/2024 17:10
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:20
Conclusão
-
11/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 07:43
Juntada de petição
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06/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:02
Conclusão
-
06/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:57
Juntada de petição
-
10/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:43
Conclusão
-
08/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:32
Juntada de petição
-
02/05/2024 12:30
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:00
Juntada de petição
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17/04/2024 12:58
Documento
-
10/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:23
Conclusão
-
05/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:15
Juntada de documento
-
27/02/2024 18:31
Conclusão
-
27/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:25
Redistribuição
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24/02/2024 18:01
Remessa
-
24/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 16:50
Outras Decisões
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24/02/2024 16:50
Conclusão
-
24/02/2024 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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