TJRJ - 0857213-83.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:46
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0857213-83.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0857213-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00088853 APELANTE: AMANDA SILVA DE MEDEIROS APELANTE: KELLY BARBOSA MIRANDA DOS SANTOS APELANTE: MARCIA DA SILVA RIBEIRO APELANTE: SUELI PIRES DA COSTA APELANTE: TATIANA FERREIRA CARNEIRO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, em que objetivam as autoras, servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil, a adequação de seus vencimentos-base ao piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Alegação de cerceamento de defesa e de julgamento extra e citra petita.
Preliminares de nulidade motivadamente afastadas.
Insurgência autoral que tem como fundamento o entendimento de que o cargo de Agente de Educação Infantil integra a carreira do magistério, em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso I, alínea f, da Lei nº 6.315/2018, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.806/2020.
Todavia, tal dispositivo foi objeto de Representação de Inconstitucionalidade (processo nº 0096880-20.2021.8.19.0000), na qual foi proferida decisão de reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Verba denominada bônus-cultura, que, da mesma forma, somente é devida aos ocupantes do quadro de magistério.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
09/04/2025 16:34
Documento
-
09/04/2025 15:34
Conclusão
-
09/04/2025 13:00
Não-Provimento
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02/04/2025 13:38
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:43
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 15:27
Pedido de inclusão
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18/02/2025 11:04
Conclusão
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18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 19:53
Remessa
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17/02/2025 19:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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