TJRJ - 0123260-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:01
Juntada de documento
-
18/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2025 18:58
Conclusão
-
27/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:44
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:26
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:26
Juntada de petição
-
11/06/2025 12:48
Conclusão
-
11/06/2025 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:18
Juntada de petição
-
11/06/2025 02:19
Documento
-
11/06/2025 02:19
Documento
-
10/06/2025 12:21
Conclusão
-
10/06/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:53
Juntada de documento
-
10/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:44
Documento
-
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:47
Juntada de documento
-
09/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:35
Juntada de petição
-
09/06/2025 13:35
Juntada de documento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de todos os acrescidos, notadamente ao Ministério Público para se manifestar nos termos do 2º parágrafo da petição de fls. 2591./r/n -
05/06/2025 12:42
Juntada de documento
-
05/06/2025 12:40
Documento
-
05/06/2025 02:56
Documento
-
04/06/2025 02:16
Documento
-
04/06/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 02:16
Documento
-
03/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:19
Conclusão
-
02/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:57
Juntada de documento
-
31/05/2025 17:48
Juntada de petição
-
30/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:30
Documento
-
30/05/2025 17:30
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Haja vista a redesignação da Sessão Plenária para 05.06.2025, às 13:00, certifico que:/r/r/n/nI - Os Acusados foram requisitados (fls. 2552/2557)./r/r/n/nII - Foram expedidas intimações / requisições às testemunhas (fls. 2559/2568 e 2576/2577 e 2579/2580)./r/r/n/nIII - Não foi expedida requisição/intimação às testemunhas: a) ADRIANO MARCELO FIRMO FRANÇA, ante a informação de que foi exonerado (fls. 1837).
Cabe esclarecer que o MP desistiu da oitiva da referida testemunha.
A Defesa do Acusado MANOEL VITOR DA SILVA SOARES (fls. 1591) e a Assistente de Acusação (fls. 1626), que apresentaram o mesmo rol de testemunhas do MP, tomaram ciência da exoneração da testemunha ADRIANO MARCELO FIRMO FRANÇA em 11.11.2024 (vide fls. 1928/1931). b) VITOR JOSÉ DE FREITAS, haja vista já ter sido tentatada a intimação para ATO anterior, tendo retornado certidão negativa de OJA (fls. 2351 e 2487); c) MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA, uma vez que tentada a intimação para ATO anterior, retornou certidão negativa de OJA (fls. 2355 e 2433)./r/r/n/nIV - Foi reencaminhado link ao MP, às Defesas e ao Assistente de Acusação contendo as mídias referentes aos autos (fls. 2570/2574).
Caso alguma das partes queira, comparecendo ao balcão da serventia (munida de hardware - pen drive etc.), será disponibilizada cópia./r/r/n/nV - As manifestações em sede do artigo 422 do CPP constam nos indexadores 1587, 1591 e 1617, 1626, 1628, 1631 e 1642./r/r/n/nEncaminho os autos às partes para ciência de todo o acrescido.
Não obstante, faço os autos conclusos em virtude da manifestação de fls. 2540/2542. -
23/05/2025 14:04
Conclusão
-
23/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:52
Juntada de documento
-
22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:13
Juntada de documento
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22/05/2025 16:41
Expedição de documento
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22/05/2025 16:40
Juntada de documento
-
22/05/2025 16:40
Juntada de documento
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05/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:16
Documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
I - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/r/r/n/n1) A Defesa Técnica de Lourival Ferreira de Lima e Bruno Santos Lima, por intermédio do Patrono Jorge Fernando Alonso, OAB/RJ 213.755, reporta-se perante esta Magistrada para a arguição de exceção de suspeição, visando que seja sustada a marcha processual, com posterior remessa ao Juiz Substituto (fls. 2.498/2.499).
No mesmo sentido, a Defesa Técnica de Manoel Vitor da Silva Soares, exercida pela Patrona Isadora Souza, OAB/RJ 231.204 (fls. 2.523/2.527)./r/r/n/n2) Alegam, em síntese, ser de conhecimento público o ataque ocorrido na família desta Juíza, em 30.03.2025, que vitimou o seu honrado companheiro, o Policial Civil João Pedro Marquini, pertencente à Coordenadoria de Recursos Especiais do Estado do Rio de Janeiro (CORE)./r/r/n/n3) Relatam, ademais, que é de total conhecimento público a opinião da presente Judicante sobre casos em que Policiais são mortos a tiros, de acordo com publicações do Instagram e entrevistas concedidas a jornalistas de grande abrangência nacional./r/r/n/n4) Finalizam com a menção à parcialidade da Juíza, citando posicionamentos extremos , pessoais e emocionais, que inviabilizam a permanência neste processo, além de incidentes em audiências nos quais se observou comportamento incompatível com a neutralidade que se exige da Magistratura ./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
Passo a analisar ambas as exceções opostas, conjuntamente, diante da similaridade entre os argumentos apresentados./r/r/n/nComo cediço, a competência constitucionalmente prevista para o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pertence exclusivamente ao Tribunal do Júri, formado por cidadãos idôneos e aptos a apreciar as teses ministeriais e defensivas, decidindo, ao fim, pelo destino do réu (que tenha vitimado qualquer ser humano, civil ou militar), sendo certo que recusas podem ser arguidas com relação ao Corpo de Jurados, inclusive imotivadas, em respeito à plenitude de defesa./r/r/n/nA Presidência da Sessão, pois, é atribuída à Juíza de Direito, a quem caberá o controle da legalidade e da regularidade das provas produzidas e dos debates, prolatando, ao final, a sentença condenatória ou absolutória, de acordo com as matérias suscitadas em Plenário e, acima de tudo, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais./r/r/n/nNão se deve exigir do Estado-juiz uma posição de NEUTRALIDADE, mas, ao contrário, apenas de IMPARCIALIDADE.
A NEUTRALIDADE é impossível, ao passo que a Magistrada possui, antes da prestação da atividade jurisdicional em si, uma concepção de cidadã, diante dos valores individuais desenvolvidos ao longo da sua vida, tal como todo e qualquer ser humano, independentemente do múnus exercido, sendo que tais experiências são comuns aos seres humanos na integralidade.
A IMPARCIALIDADE, por sua vez, exige desta Juíza uma posição de equidistância com relação aos argumentos ministeriais e defensivos, prezando, diante das partes, pela PARIDADE DE ARMAS, COOPERAÇÃO PROCESSUAL, BOA-FÉ e, acima de tudo, pela PLENITUDE DE DEFESA em Sessão Plenária.
Ou seja, são tarefas que não estarão sequer inviabilizadas pelos fatos ocorridos em 30.03.2025./r/r/n/nSe aceita a tese da Defesa, todos os Magistrados estariam impedidos, na medida em que nenhum compactua com a criminalidade, o que recorrentemente é estampado em palestras, decisões e manifestações de todas e todos nas respectivas áreas de atuação./r/r/n/nO caso em questão não é ligado, direta ou indiretamente, ao homicídio do marido desta Magistrada, Policial João Pedro Marquini.
Não se verifica qualquer conexão entre os acusados ou a vítima dos presentes autos, com relação ao evento ocorrido.
Ressalto que não há indícios mínimos de ligações, dos réus em questão, com os fatos perpetrados em 30.03.2025./r/r/n/nFossem verdadeiras as alegações defensivas, qualquer magistrado estaria suspeito para presidir Sessão Plenária de julgamento de qualquer crime doloso contra a vida, na medida em que não somente a magistratura na quase integralidade ofereceu condolências ao crime ocorrido (que, até a presente data, sequer guarda similitude na tipificação dos crimes julgados em Tribunais do Júri).
Certo é que ao contrário do raciocíno do patrono, a vida de um policial não é mais importante do que a vida de um civil, e vice-versa.
Ressalte-se que o esperado é que cada Magistrado tenha formações humanitárias (e não necessariamente jurídicas), para a preservação do bem jurídico mais relevante do ordenamento jurídico pátrio.
Isto inclui a vida de descendentes (a Magistrada é mãe), de ascendentes (a Magistrada também é filha), sendo tal constatação bastante para rechaçar os argumentos da exceção, precários e desprovidos de legalidade, eis que visam fomentar nos autos uma arbitrariedade inexistente.
Se assim fosse, pais e mães não estariam aptos ao julgamento que envolva vítimas descendentes.
Ou mesmo vítima Magistrada, como já ocorreu neste III Tribunal do Júri quando se tratou do feminicídio da colega Viviane Amaral.
O mesmo com relação ao homicídio que vitimou a Magistrada Patrícia Aciolly.
Até onde se tem notícia, nada foi alegado com relação a suspeição de pares./r/r/n/nCitadas as manifestações desta Juíza em redes sociais e jornalísticas, devo rebatê-las INCISIVAMENTE.
A Magistrada manifesta-se NOS AUTOS PROCESSUAIS.
Antes de tudo, o posicionamento MODERADO no Instagram e nos veículos midiáticos expõe uma vertente INDIVIDUAL do livre direito à manifestação pelo estado beligerante que se encontra o Rio de Janeiro, constatado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal na sequência dos acontecimentos, em julgamento da ADPF 657.
As entrevistas concedidas a jornais de grande circulação, em verdade, expõem a liberdade de expressão que deveria ser valorizada por profissionais que honram a ética, a liberdade e os direitos humanos.
Em nenhum instante houve pronunciamento sobre os fatos relativos a LOURIVAL FERREIRA DE LIMA, BRUNO SANTOS LIMA e MANOEL VITOR DA SILVA SOARES, acusados em questão, rigorosamente alheios à situação familiar da presente Judicante.
Do contrário, assistiria razão à Defesa./r/r/n/nRegistro que nenhuma suspeição será reconhecida quando a parte PROPOSITALMENTE e DOLOSAMENTE der motivo para criá-la, o que se perfectibiliza ao caso, à luz do artigo 256 do CPP./r/r/n/nEncontro-me certa sobre a INEXISTÊNCIA de quaisquer causas de suspeição, previstas no artigo 254 do CPP, verbis: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:/r/r/n/nI - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE;/r/r/n/nII - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE;/r/r/n/nIII - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE;/r/r/n/nIV - se tiver aconselhado qualquer das partes - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE;/r/r/n/nV - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE;/r/r/n/nVl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE ./r/r/n/nNo mesmo sentido, quanto a qualquer impedimento, cujas hipóteses constam do artigo 252 do CPP, ipsis litteris: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:/r/r/n/nI - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE;/r/r/n/nII - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE;/r/r/n/nIII - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE;/r/r/n/nIV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito - CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE ./r/r/n/nObserve-se que a tese da Defesa remeteria à condição de suspeição inclusive de ex-policiais em casos que atuam legitimamente como advogados, inscritos na OAB e na Defesa técnica, pelo simples fato de incompatibilidade pela condição da vítima que, frise-se, sequer tinha sua atividade laborativa no mesmo âmbito profissional do policial civil JOÃO PEDRO MARQUINI a que se referem, na medida em que este Comissário de Polícia integrante da equipe de operações especiais e a vítima papiloscopista. /r/r/n/nAgora, com relação aos citados incidentes processuais em audiências, nos quais se observou comportamento incompatível com a neutralidade que se exige da Magistratura , no primeiro momento, a neutralidade já restou rebatida pela fundamentação contida nesta decisão, apenas podendo se exigir do Estado-juiz uma posição de imparcialidade.
Neste sentido, a Constituição da República (artigo 5°, XXXVII), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8°, 1.) e o Código de Ética da Magistratura Nacional (artigo 1°).
Da mesma forma reconhecida como legítima atuação em termo subscrito pelo patrono atuante nos autos nos registros em referência que motivaram as representações subsequentes.
Ademais, a alegada postura ilegal desta Judicante, até o momento, jamais restaram declaradas nulas pelas instâncias superiores em duas décadas de atividade judicante, sendo certo que os atos praticados foram estritamente zelosos e necessários para a manutenção da ordem processual (artigo 251 do CPP) e, principalmente, para evitar o indevido prolongamento da marcha nesta Ação Penal, tratando-se de réus presos preventivamente./r/r/n/nDiante todo o exposto, com fulcro no artigo 100, § 2° do CPP, INDEFIRO LIMINARMENTE o pleito das Defesas Técnicas de LOURIVAL FERREIRA DE LIMA, BRUNO SANTOS LIMA e MANOEL VITOR DA SILVA SOARES, sendo certo que os fatos ocorridos no meu círculo familiar EM NADA INTERESSAM AO PROCESSO SOB QUESTÃO, ÀS SUAS PARTES E AOS RESPECTIVOS PATRONOS, não havendo qualquer contaminação do grau de IMPARCIALIDADE exigido para o regular andamento do feito.
Determino o recolhimento das custas processuais pertinentes, individualizada para cada excipiente, o que o faço com fulcro na Portaria CGJ 424/2025, Item 10, Alínea J - R$ 144,79./r/r/n/nFica a Defesa Técnica de DARIS FIDÉLIS MOTTA, desde já, ciente de que eventual e futura exceção de suspeição, com base nos mesmos argumentos ora analisados, será de igual LIMINARMENTE REJEITADA, apenas servindo para protelar desnecessariamente o andamento do feito./r/r/n/nII - DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS/r/r/n/nEm respeito ao artigo 316, parágrafo único do CPP, passo a analisar a necessidade-adequação das prisões preventivas dos acusados, atenta à gravidade em concreto do ilícito imputado e às condições pessoais de BRUNO SANTOS DE LIMA, LOURIVAL FERREIRA DE LIMA, DARIS FIDÉLIS MOTTA e MANOEL VÍTOR DA SILVA SOARES. /r/n /r/nTenho que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação inicial das prisões cautelares, não se justificando, por ausência de modificação do quadro fático, a revogação ou a substituição por medidas alternativas, insuficientes para o caso em comento, sob pena de comprometimento da ordem pública e, principalmente, de eventual e futura aplicação da lei penal. /r/n /r/nTambém não é o caso de relaxamento, sendo certo que a mera soma aritmética do tempo de prisão preventiva não conduz à constatação da imediata ilegalidade do decreto, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ, RHC 86651, RHC 86675, RHC 86645, RHC 86662, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma).
Ademais, o Juízo tem empregado escorreita diligência para a solução do caso, sem comprometer os direitos e as garantias fundamentais dos réus em questão.
Com todas as vênias, é certo que os adiamentos realizados ocorreram, exclusivamente, por pleitos das respectivas Defesas Técnicas (fls. 1.955/1.967 e 2.441).
Portanto, eventual mora não merece ser atribuída ao Juízo./r/n /r/nIsto posto, DE OFÍCIO, com respaldo no artigo 316, parágrafo único do CPP, MANTENHO as prisões preventivas dos réus pelos seus próprios fundamentos, sem prejuízo de reavaliações posteriores./r/r/n/nAo Ministério Público, para querendo, se manifestar./r/r/n/nAnote-se onde couber.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 05:10
Juntada de petição
-
28/04/2025 05:09
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Em 09 de dezembro de 2024, nesta Cidade e Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, no Salão Plenário do III Tribunal do Júri, onde se encontrava o DR.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES, Juiz de Direito Presidente do III Tribunal do Júri, presentes se achavam o Ministério Público, representado pelo Dra.
SYLVIA MISSANO Promotor de Justiça.
Presente as prerrogativas da ANACRIM na pessoa da Dra.
FERNANDA E SILVA NEIVA (001625-B).
Presente o Assistente de Acusação na pessoa do Advogado SERGIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA(OABRJ196728) Presentes os acusados MANOEL VÍTOR DA SILVA SOARES, LOURIVAL FERREIRA DE LIMA, DARIS FIDÉLIS MOTTA, BRUNO SANTOS DE LIMA, apresentados pela carceragem, acompanhados pela Defesa Técnica, na pessoa dos advogados Dra.
ISADORA FRANCISCA SOUZA PINTO (RJ231.204), Dr.
JORGE FERNANDO ALONSO (RJ213755), MARTA CATARINA FERREIRA CLEM (RJ232439), FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES (RJ113275) e MATHEUS MOREIRA ALONSO (RJ225323 e Dr.
ALEXANDRE BEZERRA DE OLIVEIRA (RJ176532).
Presente a Sra.
Oficiala de Justiça, GESSYKA ROCHAMAN, mat. 01/34864.
Presentes as testemunhas SAMUEL DO NASCIMENTO SOUZA (PCERJ), CARLOS ANTONIO DE SOUZA CASTRO JÚNIOR (PCERJ), ANDERSON MARINHO VIEIRA (PCERJ), DÉBORA COUTA DE MENDONÇA DO AMARAL, KAREN SALAZAR CARDOSO e JOÃO LUIS RIBEIRO MATOS. /r/r/n/nDeclarada aberta a sessão às 14:19 horas, pelas Defesas foi requerida a redesignação do ato pelas mesmas razões acostadas nas fls.2441 e expostas na plataforma kenta neste ato, em síntese, se dá pelo quadro médico do DR.
FLÁVIO AUGUSTO, que foi contratado especialmente para sustentar o plenário do acusado BRUNO.
Pelo Ministério Público foi dito que não se opõe ao pleito, tendo em vista ser um processo de alta complexidade e volume processual a fim de garantir a plenitude e ampla DEFESA, conforme razões registradas na plataforma KENTA neste ato. /r/r/n/nPelo MM.
Dr.
Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: Considerando os requerimentos registrados e a petição da defesa noticiando a impossibilidade de comparecimento do advogado Dr.
Flávio Augusto Campos Fernandes de fls. 2441, por motivo de saúde, devidamente comprovado por documentação médica, e visando resguardar a plenitude de defesa e prevenir eventual nulidade, defiro o pedido de redesignação da sessão plenária considerando a complexidade, volume processual e visando garantir plenitude e a plena defesa.
Diante do exposto, redesigno a sessão plenária para o dia 05/06/2025 às 13:00 horas. /r/r/n/nAnote-se que eventual alegação futura de excesso de prazo não poderá ser acolhida, uma vez que o adiamento ora determinado decorre de expressa e fundamentada solicitação da própria defesa, não podendo ser atribuída ao Juízo qualquer responsabilidade por eventual dilação processual. /r/r/n/nIntimados os presentes.
Cumpra-se. /r/r/n/nDê-se vista as Defesas para se manifestarem sobre as testemunhas ausentes, venham os novos endereços no prazo de 05 dias, sob pena de perda de prova. /r/r/n/nNada mais havendo, eu, EMMRN, Matr.12/43492, digitei a presente ata, que lida e achada conforme vai assinada. -
14/04/2025 14:57
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
14/04/2025 14:57
Conclusão
-
14/04/2025 04:22
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:50
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:28
Decisão ou Despacho
-
09/04/2025 10:29
Juntada de petição
-
09/04/2025 05:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 05:04
Documento
-
08/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:45
Juntada de documento
-
08/04/2025 14:21
Documento
-
07/04/2025 16:29
Conclusão
-
07/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:21
Documento
-
04/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
04/04/2025 13:43
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:33
Documento
-
31/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:26
Conclusão
-
31/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:16
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:26
Juntada de documento
-
31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:59
Juntada de documento
-
26/03/2025 01:34
Documento
-
26/03/2025 01:34
Documento
-
25/03/2025 13:22
Juntada de documento
-
25/03/2025 13:07
Juntada de documento
-
24/03/2025 14:25
Juntada de petição
-
21/03/2025 10:33
Juntada de petição
-
21/03/2025 10:12
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:00
Juntada de documento
-
20/03/2025 14:32
Juntada de documento
-
20/03/2025 14:18
Juntada de documento
-
20/03/2025 14:15
Juntada de documento
-
20/03/2025 13:58
Juntada de documento
-
20/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:53
Juntada de documento
-
20/03/2025 11:34
Expedição de documento
-
13/02/2025 16:24
Juntada de documento
-
15/01/2025 12:50
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:59
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:55
Juntada de petição
-
13/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:09
Juntada de documento
-
08/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:19
Conclusão
-
18/12/2024 22:38
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:30
Juntada de documento
-
16/12/2024 15:21
Juntada de documento
-
16/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:12
Juntada de documento
-
11/12/2024 14:23
Expedição de documento
-
11/12/2024 00:22
Conclusão
-
11/12/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 20:37
Decisão ou Despacho
-
09/12/2024 10:08
Juntada de documento
-
09/12/2024 02:10
Documento
-
09/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 03:39
Documento
-
05/12/2024 10:13
Conclusão
-
05/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 03:43
Documento
-
03/12/2024 14:22
Juntada de petição
-
03/12/2024 02:19
Documento
-
27/11/2024 16:17
Juntada de petição
-
26/11/2024 02:29
Documento
-
25/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:50
Conclusão
-
22/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:52
Juntada de documento
-
22/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:21
Juntada de documento
-
22/11/2024 11:01
Expedição de documento
-
22/11/2024 10:52
Juntada de documento
-
21/11/2024 23:07
Juntada de petição
-
21/11/2024 18:55
Juntada de petição
-
21/11/2024 17:41
Juntada de documento
-
13/11/2024 18:36
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:11
Decisão ou Despacho
-
13/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:55
Juntada de documento
-
13/11/2024 09:40
Juntada de documento
-
13/11/2024 01:05
Documento
-
12/11/2024 23:49
Juntada de petição
-
12/11/2024 21:42
Juntada de petição
-
12/11/2024 20:56
Juntada de petição
-
12/11/2024 20:27
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:57
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:16
Documento
-
12/11/2024 15:22
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:36
Juntada de petição
-
10/11/2024 00:47
Documento
-
09/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:38
Documento
-
08/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:19
Documento
-
07/11/2024 18:20
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:26
Juntada de petição
-
07/11/2024 14:52
Juntada de documento
-
07/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:34
Juntada de documento
-
06/11/2024 10:42
Publicado Despacho em 11/11/2024
-
06/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:42
Conclusão
-
06/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:59
Documento
-
05/11/2024 15:23
Documento
-
05/11/2024 14:12
Juntada de documento
-
05/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:09
Juntada de petição
-
04/11/2024 23:06
Juntada de petição
-
04/11/2024 20:11
Juntada de petição
-
04/11/2024 18:35
Juntada de documento
-
02/11/2024 09:48
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:23
Juntada de documento
-
01/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:55
Juntada de documento
-
01/11/2024 13:37
Expedição de documento
-
01/11/2024 13:14
Juntada de documento
-
01/11/2024 12:47
Juntada de documento
-
01/11/2024 12:28
Juntada de documento
-
01/11/2024 12:02
Juntada de documento
-
01/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:30
Conclusão
-
01/11/2024 11:18
Juntada de documento
-
31/10/2024 15:35
Expedição de documento
-
31/10/2024 15:13
Juntada de documento
-
31/10/2024 15:12
Juntada de documento
-
31/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:19
Juntada de documento
-
31/10/2024 13:42
Expedição de documento
-
31/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:32
Juntada de documento
-
31/10/2024 12:23
Juntada de documento
-
31/10/2024 12:14
Juntada de documento
-
15/08/2024 14:56
Juntada de petição
-
13/08/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:16
Conclusão
-
25/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:09
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:58
Outras Decisões
-
27/06/2024 16:58
Conclusão
-
19/06/2024 19:26
Juntada de petição
-
18/06/2024 20:07
Juntada de petição
-
11/06/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 19:20
Juntada de petição
-
03/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:02
Conclusão
-
29/04/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:03
Juntada de petição
-
19/04/2024 12:01
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:36
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:13
Publicado Despacho em 03/05/2024
-
15/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:13
Conclusão
-
15/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:51
Juntada de documento
-
04/04/2024 14:37
Juntada de petição
-
05/03/2024 12:11
Juntada de documento
-
28/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:39
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:28
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:34
Juntada de petição
-
23/01/2024 20:29
Conclusão
-
23/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 20:22
Juntada de documento
-
11/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:55
Conclusão
-
11/12/2023 17:54
Juntada de documento
-
30/11/2023 05:03
Documento
-
30/11/2023 05:03
Documento
-
30/11/2023 05:03
Documento
-
10/11/2023 03:39
Documento
-
31/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 01:56
Documento
-
28/10/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 03:28
Documento
-
28/10/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 03:28
Documento
-
26/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 16:33
Juntada de petição
-
19/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/10/2023 11:06
Conclusão
-
26/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:44
Conclusão
-
26/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:43
Juntada de petição
-
21/09/2023 04:03
Documento
-
20/09/2023 02:06
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:32
Conclusão
-
18/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 07:00
Documento
-
29/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:31
Documento
-
25/08/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:31
Documento
-
24/08/2023 17:40
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:14
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:13
Juntada de petição
-
23/08/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:45
Conclusão
-
07/08/2023 15:45
Preventiva
-
21/07/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:16
Documento
-
06/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:43
Conclusão
-
06/07/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:33
Juntada de petição
-
30/06/2023 18:20
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:53
Juntada de petição
-
22/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:57
Conclusão
-
01/06/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 23:52
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:03
Juntada de petição
-
15/05/2023 20:19
Juntada de petição
-
08/05/2023 20:02
Conclusão
-
08/05/2023 20:02
Preventiva
-
08/05/2023 19:54
Juntada de documento
-
08/05/2023 19:52
Juntada de documento
-
24/04/2023 12:45
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:36
Juntada de documento
-
14/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:41
Conclusão
-
13/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:53
Juntada de documento
-
10/04/2023 15:06
Juntada de petição
-
22/03/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 20:12
Juntada de documento
-
13/03/2023 17:31
Expedição de documento
-
13/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:28
Juntada de documento
-
28/02/2023 12:27
Conclusão
-
28/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 19:14
Juntada de petição
-
02/02/2023 19:13
Juntada de petição
-
18/01/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 09:27
Juntada de petição
-
12/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:11
Conclusão
-
12/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:01
Juntada de documento
-
10/01/2023 08:44
Juntada de petição
-
09/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
16/12/2022 18:43
Juntada de documento
-
16/12/2022 14:33
Expedição de documento
-
16/12/2022 11:31
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:10
Decisão ou Despacho
-
12/12/2022 12:08
Juntada de petição
-
12/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:54
Juntada de documento
-
12/12/2022 10:47
Juntada de documento
-
08/12/2022 15:48
Juntada de petição
-
07/12/2022 22:13
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:24
Juntada de documento
-
01/12/2022 16:24
Juntada de documento
-
01/12/2022 16:24
Juntada de documento
-
01/12/2022 16:23
Juntada de documento
-
01/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:33
Documento
-
30/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:52
Juntada de documento
-
30/11/2022 17:48
Juntada de documento
-
29/11/2022 16:56
Juntada de documento
-
28/11/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 16:45
Expedição de documento
-
28/11/2022 16:44
Juntada de documento
-
28/11/2022 16:32
Expedição de documento
-
22/11/2022 12:37
Juntada de documento
-
11/11/2022 20:36
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:27
Juntada de documento
-
10/11/2022 13:58
Conclusão
-
10/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 08:25
Documento
-
26/10/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:36
Juntada de petição
-
21/09/2022 18:16
Audiência
-
21/09/2022 12:54
Outras Decisões
-
21/09/2022 12:54
Conclusão
-
21/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:52
Juntada de documento
-
20/09/2022 16:40
Despacho
-
19/09/2022 15:12
Documento
-
19/09/2022 13:23
Documento
-
19/09/2022 10:56
Documento
-
16/09/2022 12:23
Juntada de documento
-
16/09/2022 11:31
Expedição de documento
-
15/09/2022 21:53
Juntada de petição
-
15/09/2022 21:35
Juntada de petição
-
15/09/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:40
Conclusão
-
15/09/2022 16:40
Outras Decisões
-
15/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:23
Documento
-
15/09/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:06
Juntada de documento
-
15/09/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:47
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:46
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:46
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:46
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:45
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:45
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:44
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:44
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:53
Juntada de documento
-
14/09/2022 13:11
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:49
Juntada de petição
-
09/09/2022 03:12
Documento
-
08/09/2022 19:53
Juntada de petição
-
08/09/2022 19:27
Juntada de petição
-
08/09/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 03:23
Documento
-
02/09/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:51
Documento
-
31/08/2022 18:50
Juntada de documento
-
27/08/2022 03:04
Documento
-
25/08/2022 14:27
Juntada de documento
-
25/08/2022 14:27
Juntada de documento
-
25/08/2022 14:26
Juntada de documento
-
25/08/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:01
Juntada de documento
-
24/08/2022 16:56
Juntada de documento
-
23/08/2022 18:00
Expedição de documento
-
23/08/2022 17:49
Expedição de documento
-
23/08/2022 16:14
Conclusão
-
23/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:52
Juntada de documento
-
17/08/2022 15:54
Juntada de documento
-
17/08/2022 12:54
Juntada de documento
-
17/08/2022 12:50
Juntada de documento
-
17/08/2022 12:45
Juntada de documento
-
15/08/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 16:10
Expedição de documento
-
15/08/2022 14:22
Expedição de documento
-
15/08/2022 14:11
Expedição de documento
-
11/08/2022 14:36
Outras Decisões
-
11/08/2022 14:36
Conclusão
-
11/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:26
Juntada de documento
-
11/08/2022 13:55
Juntada de documento
-
04/08/2022 13:08
Conclusão
-
04/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:08
Juntada de documento
-
11/07/2022 12:43
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:36
Juntada de petição
-
05/07/2022 08:27
Juntada de petição
-
01/07/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:52
Audiência
-
22/06/2022 15:22
Outras Decisões
-
22/06/2022 15:22
Conclusão
-
22/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 19:35
Juntada de petição
-
15/06/2022 19:20
Juntada de petição
-
14/06/2022 19:53
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:38
Juntada de petição
-
09/06/2022 18:55
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 03:27
Documento
-
02/06/2022 03:27
Documento
-
02/06/2022 03:27
Documento
-
02/06/2022 03:27
Documento
-
01/06/2022 20:14
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:10
Juntada de documento
-
25/05/2022 13:46
Juntada de petição
-
23/05/2022 14:53
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:32
Juntada de petição
-
20/05/2022 13:27
Expedição de documento
-
20/05/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 11:19
Expedição de documento
-
20/05/2022 10:33
Juntada de petição
-
19/05/2022 21:26
Conclusão
-
19/05/2022 21:26
Deferido o pedido de
-
19/05/2022 17:32
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:18
Juntada de documento
-
19/05/2022 17:17
Evolução de Classe Processual
-
19/05/2022 14:50
Denúncia
-
19/05/2022 14:50
Conclusão
-
19/05/2022 14:49
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:45
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:45
Juntada de documento
-
19/05/2022 14:03
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:07
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:02
Juntada de petição
-
17/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 16:29
Redistribuição
-
17/05/2022 16:26
Remessa
-
17/05/2022 16:17
Juntada de documento
-
17/05/2022 16:11
Expedição de documento
-
17/05/2022 15:41
Declarada incompetência
-
17/05/2022 15:41
Conclusão
-
17/05/2022 15:34
Redistribuição
-
17/05/2022 15:32
Remessa
-
17/05/2022 15:29
Juntada de petição
-
16/05/2022 19:43
Expedição de documento
-
16/05/2022 19:38
Juntada de petição
-
16/05/2022 19:38
Juntada de petição
-
16/05/2022 18:33
Expedição de documento
-
16/05/2022 18:29
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:24
Expedição de documento
-
16/05/2022 15:18
Decisão ou Despacho
-
16/05/2022 14:35
Juntada de documento
-
15/05/2022 18:07
Audiência
-
15/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 12:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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