TJRJ - 0819474-14.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/08/2025 15:02 Juntada de Petição de ciência 
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                                            07/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 15:28 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 15:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/06/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 17:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            09/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 22:33 Juntada de Petição de ciência 
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                                            05/06/2025 00:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 00:00 em cooperação judiciária 
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                                            14/05/2025 09:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/05/2025 00:39 Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA FIGUEIRA XAVIER em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 09:55 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/04/2025 00:32 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:55 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0819474-14.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE FERREIRA FIGUEIRA RÉU: A E N FALTZ MERCEARIA LTDA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
 
 Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
 
 A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
 
 Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
 
 Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
 
 Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
 
 PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 18:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/03/2025 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:47 em cooperação judiciária 
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                                            14/02/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2024 00:07 Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 14:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/01/2024 13:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/12/2023 12:31 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 16:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/02/2023 14:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/01/2023 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 18:54 Outras Decisões 
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                                            29/11/2022 08:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/11/2022 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2022 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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