TJRJ - 0802858-55.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:30
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802858-55.2022.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: YEDA MARIA QUINTAS PORTO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANA CLÁUDIA MACIEL DA SILVA.
Advertido o autor sobre a extinção do feito, caso não diligenciasse a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão (ID 149095530), este se quedou inerte (ID 193663908).
Desnecessária a intimação pessoal neste caso, por se tratar de processo eletrônico, sendo a parte autora cadastrada no SISTCADPJ.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, §6º da Lei 11.419/2006 é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via Diário Oficial, bem como desnecessária intimação por OJA.
A conferir: Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006 “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Para corroborar este entendimento, destaco as seguintes ementas de acórdãos do TJERJ: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0000781-48.2018.8.19.0208 APELANTE: BANCO BRADESCO S A APELADOS: IRIS E ROBERTO COIFFEUR LTDA-ME e MATHEUS SAMPAIO CLARO ACÓRDÃO Apelação.
Processo Civil.
Ação de cobrança de título executivo extrajudicial.
Autor cadastrado no SISTCADPJ intimado, via portal eletrônico, para dar andamento ao feito.
Inércia.
Sentença de extinção na forma do artigo 485, III do CPC.
Apelação em que sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para andamento do processo com pretensão de prosseguimento do feito.
Parte autora intimada de acordo com o art. 246, §1° da legislação processual vigente em conformidade com art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 que define como pessoal a intimação realizada por meio do portal eletrônico.
Recurso desprovido. 0003163-61.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 02/06/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/2006.
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ART. 485, §1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA ÀINTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art.485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art.246, §1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art.5º, §6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação no 0010735- 13.2017.8.19.0028.
Vigésima Quarta Câmara Cível.
Des.
Jds.
Luiz Eduardo C.
Canabarro.
Julgamento: 21/4/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DA ANDAMENTO AO FEITO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
HIPÓTESE EM QUE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALE À PESSOAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 485, III E § 1.º, CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ARGUMENTAÇÃO DIVERSA QUE NÃO PODERIA ALTERAR O RESULTADO DESTE JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
MATÉRIA INEXISTENTE NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que, nos autos da ação monitória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, já que a parte autora regularmente intimada por meio eletrônico, quedou-se inerte.
Alegação de ausência de intimação pessoal para a complementação de custas, matéria não discutida nos presentes autos. 1.
Intimação eletrônica da pessoa jurídica através do portal deste tribunal, que equivale à pessoal quando for pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas para efeito de recebimento de citação e intimações, porquanto, a única forma a ser observada.
Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 e Ato Normativo Conjunto 102/2016 deste TJRJ. 2.
Ainda que se pudesse argumentar de maneira diversa, observa-se que, no caso, as razões recursais, com alegação no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas, se revelam dissociadas dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. 3.
Recurso ao qual não se conhece. (Apelação no 0285530- 53.2018.8.19.0001.
Terceira Câmara Cível.
Des.
Fernando Foch Lemos Arigony da Silva.
Julgamento: 12/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art.485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art.246, §1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art.5º, §6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação no 0028335- 60.2019.8.19.0001.
Vigésima Sexta Câmara Cível.
Des.
Wilson do Nascimento Reis.
Julgamento: 19/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA ÀINTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art.485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art.246, §1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art.5º, §6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação no 0010735- 13.2017.8.19.0028.
Vigésima Quarta Câmara Cível.
Des.
Jds.
Luiz Eduardo C.
Canabarro.
Julgamento: 21/4/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DA ANDAMENTO AO FEITO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
HIPÓTESE EM QUE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALE À PESSOAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 485, III E § 1.º, CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ARGUMENTAÇÃO DIVERSA QUE NÃO PODERIA ALTERAR O RESULTADO DESTE JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
MATÉRIA INEXISTENTE NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que, nos autos da ação monitória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, já que a parte autora regularmente intimada por meio eletrônico, quedou-se inerte.
Alegação de ausência de intimação pessoal para a complementação de custas, matéria não discutida nos presentes autos. 1.
Intimação eletrônica da pessoa jurídica através do portal deste tribunal, que equivale à pessoal quando for pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas para efeito de recebimento de citação e intimações, porquanto, a única forma a ser observada.
Art. 2.º da Lei nº 11.419/2006 e Ato Normativo Conjunto 102/2016 deste TJRJ. 2.
Ainda que se pudesse argumentar de maneira diversa, observa-se que, no caso, as razões recursais, com alegação no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas, se revelam dissociadas dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. 3.
Recurso ao qual não se conhece. (Apelação no 0285530- 53.2018.8.19.0001.
Terceira Câmara Cível.
Des.
Fernando Foch Lemos Arigony da Silva.
Julgamento: 12/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art.485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art.246, §1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art.5º, §6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação no 0028335- 60.2019.8.19.0001.
Vigésima Sexta Câmara Cível.
Des.
Wilson do Nascimento Reis.
Julgamento: 19/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II.
De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
As intimações feitas na forma deste dispositivo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
III.
Em conformidade com a aludida Lei 11.419/2006, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp966.400/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no 418.019/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 861.903/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/4/2016.
IV.
No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado às partes, por intimação eletrônica, em 23/05/2013 (quinta-feira).
Como nenhuma das partes confirmou a intimação no portal, o sistema do Poder Judiciário realizou a intimação nos dez dias corridos à disponibilização, em 02/06/2013Neste sentido, seguem os julgados: (domingo), tendo sido as partes consideradas intimadas em 03/06/2013 (segunda feira), enquanto o prazo de 15 dias começou a fluir em 04/06/2013 (terça-feira), terminando em 18/06/2013 (terça feira).
Porém, o Recurso Especial somente foi interposto em 25/06/2013, quando já expirado o prazo recursal.
Diante desse contexto e em conformidade com o art. 5º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei 11.419/2006, impõe-se a confirmação da decisão agravada, na qual foi reconhecida a intempestividade do Recurso Especial, consoante informado, nos autos, pelo Tribunal de origem, quando da conversão do julgamento em diligência.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 573.439/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017).
Frise-se que o AVISO DA PRESIDÊNCIA DO TJ Nº 43/2020 também permite a citação e intimação por meio eletrônico das empresas cadastradas no SISTCADPJ.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
23/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional do Méier Cartório da 6ª Vara Cível Rua Aristides Caire, 53 Sl. 401 - Méier - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3279-8140 e-mail: [email protected] À parte autora para ciência que o mandado de busca e apreensão, citação e intimação foi expedido EM 10/04/2025 , devendo entrar em contato com a Central de Mandados DO MÉIER para prover os meios necessários para cumprimento da diligência.
Rio de JANEIRO, 10/04/2025.
Andréa Glória Senna Jannuzzi 01/18093 Chefe de Serventia -
10/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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