TJRJ - 0810626-50.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0810626-50.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ABELARDO DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Mantenho a audiência designada.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MANOEL ABELARDO DE OLIVEIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre Certidão Negativa do OJA índice(s) 190649912. -
14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810626-50.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ABELARDO DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de ação ajuizada por MANOEL ABELARDO DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega que celebrou um contrato junto ao banco Réu acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Contudo, descobriu tratar-se de uma operação bancária de RMC - Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito.
Alega que o réu vem descontando mensalmente a parcela mínima e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos, tornando a operação impagável.
Aduz que nas várias tentativas de solução junto à ré, não obteve êxito.
Requereu seja a ré (i) compelida a trazer aos autos os contratos de cartão de crédito e os extratos dos pagamentos já realizados; (ii) a anulação de pleno direito do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC; (iii) consequente inexistência de débito, bem como seja efetuada a conversão da operação para empréstimo consignado padrão.
Por fim, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a ré argumentou que a cobrança foi efetuada dentro da legalidade ao se apurar a validade do contrato existente. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre a contratação do cartão de crédito com RMC e eventual cobrança de juros abusivos.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que existe solução específica indicada pelo art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a incumbência de comprovar que inexiste defeito no serviço prestado.
Isto justifica o ônus de provar a inexistência de irregularidade nos descontos efetuados referente ao contrato de empréstimo, objeto da lide.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora informou que não tem mais provas a produzir, mas a ré pleiteou a produção de prova oral.
Ante o exposto: (i) DEFIRO a produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, com vistas a permitir que a ré exerça seu ônus probatório.
Designo AIJ para o dia 09/06/2025, às 13:40h.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, devendo constar no mandado seu(s) telefone(s) e e-mail(s), caso tenha sido informados nos autos.
As diligências de intimação deverão ser cumpridas por OJA na forma dos artigos 166, inciso I, da CNCGJ e 212, parágrafo segundo do CPC, bem como no artigo 396 da CNCGJ, devendo o oficial certificar os dias e horários em que compareceu no local, sendo certo que pelo menos uma das idas deverá ser feita no fim de semana, bem como tentar contato telefônico com as partes nos números/e-mails informados nos autos. (ii) DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
10/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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09/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/01/2023 23:59.
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22/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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