TJRJ - 0807974-42.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DIVINO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807974-42.2022.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO RÉU: EVANDRO SILVA DIVINO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em face de EVANDRO SILVA DIVINO.
Advertido o autor sobre a extinção do feito, caso não diligenciasse a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão (ID 153171499), este se quedou inerte (ID 196822419).
Desnecessária a intimação pessoal neste caso, por se tratar de processo eletrônico, sendo a parte autora cadastrada no SISTCADPJ.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, §6º da Lei 11.419/2006 é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via Diário Oficial, bem como desnecessária intimação por OJA.
A conferir: Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006 “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Para corroborar este entendimento, destaco as seguintes ementas de acórdãos do TJERJ: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0000781-48.2018.8.19.0208 APELANTE: BANCO BRADESCO S A APELADOS: IRIS E ROBERTO COIFFEUR LTDA-ME e MATHEUS SAMPAIO CLARO ACÓRDÃO Apelação.
Processo Civil.
Ação de cobrança de título executivo extrajudicial.
Autor cadastrado no SISTCADPJ intimado, via portal eletrônico, para dar andamento ao feito.
Inércia.
Sentença de extinção na forma do artigo 485, III do CPC.
Apelação em que sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para andamento do processo com pretensão de prosseguimento do feito.
Parte autora intimada de acordo com o art. 246, §1° da legislação processual vigente em conformidade com art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 que define como pessoal a intimação realizada por meio do portal eletrônico.
Recurso desprovido. 0003163-61.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 02/06/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/2006.
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ART. 485, §1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA ÀINTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art.485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art.246, §1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art.5º, §6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação no 0010735- 13.2017.8.19.0028.
Vigésima Quarta Câmara Cível.
Des.
Jds.
Luiz Eduardo C.
Canabarro.
Julgamento: 21/4/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DA ANDAMENTO AO FEITO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
HIPÓTESE EM QUE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALE À PESSOAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 485, III E § 1.º, CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ARGUMENTAÇÃO DIVERSA QUE NÃO PODERIA ALTERAR O RESULTADO DESTE JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
MATÉRIA INEXISTENTE NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que, nos autos da ação monitória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, já que a parte autora regularmente intimada por meio eletrônico, quedou-se inerte.
Alegação de ausência de intimação pessoal para a complementação de custas, matéria não discutida nos presentes autos. 1.
Intimação eletrônica da pessoa jurídica através do portal deste tribunal, que equivale à pessoal quando for pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas para efeito de recebimento de citação e intimações, porquanto, a única forma a ser observada.
Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 e Ato Normativo Conjunto 102/2016 deste TJRJ. 2.
Ainda que se pudesse argumentar de maneira diversa, observa-se que, no caso, as razões recursais, com alegação no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas, se revelam dissociadas dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. 3.
Recurso ao qual não se conhece. (Apelação no 0285530- 53.2018.8.19.0001.
Terceira Câmara Cível.
Des.
Fernando Foch Lemos Arigony da Silva.
Julgamento: 12/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art.485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art.246, §1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art.5º, §6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação no 0028335- 60.2019.8.19.0001.
Vigésima Sexta Câmara Cível.
Des.
Wilson do Nascimento Reis.
Julgamento: 19/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA ÀINTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art.485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art.246, §1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art.5º, §6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação no 0010735- 13.2017.8.19.0028.
Vigésima Quarta Câmara Cível.
Des.
Jds.
Luiz Eduardo C.
Canabarro.
Julgamento: 21/4/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DA ANDAMENTO AO FEITO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
HIPÓTESE EM QUE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALE À PESSOAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 485, III E § 1.º, CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ARGUMENTAÇÃO DIVERSA QUE NÃO PODERIA ALTERAR O RESULTADO DESTE JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
MATÉRIA INEXISTENTE NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que, nos autos da ação monitória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, já que a parte autora regularmente intimada por meio eletrônico, quedou-se inerte.
Alegação de ausência de intimação pessoal para a complementação de custas, matéria não discutida nos presentes autos. 1.
Intimação eletrônica da pessoa jurídica através do portal deste tribunal, que equivale à pessoal quando for pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas para efeito de recebimento de citação e intimações, porquanto, a única forma a ser observada.
Art. 2.º da Lei nº 11.419/2006 e Ato Normativo Conjunto 102/2016 deste TJRJ. 2.
Ainda que se pudesse argumentar de maneira diversa, observa-se que, no caso, as razões recursais, com alegação no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas, se revelam dissociadas dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. 3.
Recurso ao qual não se conhece. (Apelação no 0285530- 53.2018.8.19.0001.
Terceira Câmara Cível.
Des.
Fernando Foch Lemos Arigony da Silva.
Julgamento: 12/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art.485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art.246, §1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art.5º, §6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação no 0028335- 60.2019.8.19.0001.
Vigésima Sexta Câmara Cível.
Des.
Wilson do Nascimento Reis.
Julgamento: 19/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II.
De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
As intimações feitas na forma deste dispositivo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
III.
Em conformidade com a aludida Lei 11.419/2006, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp966.400/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no 418.019/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 861.903/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/4/2016.
IV.
No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado às partes, por intimação eletrônica, em 23/05/2013 (quinta-feira).
Como nenhuma das partes confirmou a intimação no portal, o sistema do Poder Judiciário realizou a intimação nos dez dias corridos à disponibilização, em 02/06/2013Neste sentido, seguem os julgados: (domingo), tendo sido as partes consideradas intimadas em 03/06/2013 (segunda feira), enquanto o prazo de 15 dias começou a fluir em 04/06/2013 (terça-feira), terminando em 18/06/2013 (terça feira).
Porém, o Recurso Especial somente foi interposto em 25/06/2013, quando já expirado o prazo recursal.
Diante desse contexto e em conformidade com o art. 5º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei 11.419/2006, impõe-se a confirmação da decisão agravada, na qual foi reconhecida a intempestividade do Recurso Especial, consoante informado, nos autos, pelo Tribunal de origem, quando da conversão do julgamento em diligência.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 573.439/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017).
Frise-se que o AVISO DA PRESIDÊNCIA DO TJ Nº 43/2020 também permite a citação e intimação por meio eletrônico das empresas cadastradas no SISTCADPJ.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional do Méier Cartório da 6ª Vara Cível Rua Aristides Caire, 53 Sl. 401 - Méier - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3279-8140 e-mail: [email protected] À parte autora para ciência que o mandado de busca e apreensão, citação e intimação foi expedido EM 10/04/2025 , devendo entrar em contato com a Central de Mandados DO MÉIER para prover os meios necessários para cumprimento da diligência.
Rio de JANEIRO, 10/04/2025.
Andréa Glória Senna Jannuzzi 01/18093 Chefe de Serventia -
10/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:50
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2022 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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