TJRJ - 0010027-92.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:59
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0010027-92.2023.8.19.0014 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL Ação: 0010027-92.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01069198 RECTE: ALEF GOMES DE SOUZA ADVOGADO: DAIANA LEANDRO DA SILVA OAB/RJ-219573 ADVOGADO: ROZILMA DE SOUZA TAVARES OAB/RJ-122476 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MATHEUS DO ROSARIO RIBEIRO CORREU: LEANDRO GOMES DA SILVA Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, I, IV (duas vezes), 121, § 2º, I, IV, n/f do 14, II, ambos do Código Penal, também n/f do artigo 1º, I, da Lei nº 8.072/90, e artigo 35 da Lei nº 11.343/06, tudo em concurso material.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há se há indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado no crime para que ele seja pronunciado; (ii) se pode o réu ser pronunciado com base em denúncia anônima.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, ante o convencimento do Juiz da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4.
A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os jurados, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário.5.
A pretensão da defesa de despronúncia do acusado encontra óbice em relação à Competência Constitucional do Tribunal do Júri e ao Princípio da Soberania dos Veredictos, pois há nos autos provas suficientes para admitir a acusação e submeter os acusados ao Plenário do Tribunal do Júri.6.
Quanto aos indícios suficientes de autoria, esses se configuram pelo depoimento colhido em juízo e em sede policial.7.
Testemunha que disse em juízo que a vítima sobrevivente lhe apontou o acusado como um dos autores do crime.
O referido depoimento se trata de um testemunho direto, razão pela qual a pronúncia não se baseou apenas em denúncias anônimas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:8.Desprovimento do recurso._____________________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.082/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.275.215/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.STJ, AgRg no AREsp n. 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.Agravo regimental desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 11:39
Documento
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08/04/2025 18:47
Conclusão
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08/04/2025 10:00
Não-Provimento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 18:35
Inclusão em pauta
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19/03/2025 15:33
Pedido de inclusão
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18/12/2024 10:42
Conclusão
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16/12/2024 15:38
Confirmada
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16/12/2024 14:43
Mero expediente
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27/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 14:02
Conclusão
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25/11/2024 14:00
Distribuição
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25/11/2024 13:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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