TJRJ - 0047712-25.2021.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:39
Documento
-
05/05/2025 08:18
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0047712-25.2021.8.19.0008 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0047712-25.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00265912 APTE: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO APDO: BIANCA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: RAMIRO MANUEL FERNANDES OAB/RJ-121608 Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, EXONERADA A PEDIDO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM O ADICIONAL DE 1/3 E DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de necessidade de se aguardar o desfecho do requerimento administrativo, que se rejeita.
Verifica-se dos autos que a autora ingressou em 2018 com o pedido administrativo para o pagamento de tais e verbas e até o ajuizamento da ação (dezembro de 2021), ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos, o apelante não havia apreciado o requerimento administrativo.
Ademais, o apelante está se opondo à pretensão de recebimento dos valores pretendidos pela autora, daí exsurgindo, por óbvio, o interesse de agir desta.
Restrição que violaria o princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no artigo 5.º, inciso XXXV, da Carta Magna. 2.
Verbas pleiteadas pela autora que encontram previsão no texto constitucional, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos de Belford Roxo. 3.Entendimento do STJ no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Ainda, segundo orientação adotada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), ficou assentado que ¿é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração¿. 5.
Apelante que deveria comprovar o pagamento das verbas reclamadas pela autora.
Teoria da carga dinâmica da prova.
Contudo, intimado para manifestar-se em provas, quedou-se inerte.Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 11:18
Documento
-
29/04/2025 11:14
Conclusão
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29/04/2025 10:00
Não-Provimento
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14/04/2025 09:51
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/04/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 123.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0047712-25.2021.8.19.0008 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0047712-25.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00265912 APTE: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO APDO: BIANCA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: RAMIRO MANUEL FERNANDES OAB/RJ-121608 Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE -
10/04/2025 18:30
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 18:11
Remessa
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:11
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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06/04/2025 16:52
Remessa
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06/04/2025 16:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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