TJRJ - 0836045-17.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:41
Remessa
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836045-17.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0836045-17.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00433333 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: CELESTE MARTA DE CASTRO DIAS ADVOGADO: BEATRIZ CARMO CASSILHAS ROSA OAB/RJ-204549 ADVOGADO: JULIANA GONÇALVES CARVALHO OAB/RJ-221681 APELADO: OS MESMOS APELADO: NELY SEVERINA DA SILVA ADVOGADO: ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-157096 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS PELO PERIODO DESABASTECIDO.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
RECURSO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em ocorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de água.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal trazida pela ré acerca da verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da ré ao efetuar cobranças por período em que não houve abastecimento de água na residência da parte autora, e o danos daí advindos.
A parte autora, através de seu recurso, pretende a condenação da ré na multa por descumprimento da obrigação de fazer.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, a concessionária tem por obrigação a prestação do serviço público de forma adequada.4.
O réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não apresentando provas cabais de suas alegações.
Muito pelo contrário, os fatos narrados pelo autor foram corroborados pela perícia realizada, na qual informou o perito que, "no período de 28/08/2023 a 14/12/2023, as unidades consumidoras em questão, existentes na Estrada dos Bandeirantes nº 13.837 - Fundos, permaneceram sem o serviço de abastecimento de água ou com a pressão na rede insuficiente para alcançar as caixas d'água dos imóveis, tendo neste período sido fornecido pela Ré 03 caminhões pipa, restando caracterizado falha na prestação do serviço pela Concessionária Ré. " (índex 152173032)5.
Assim, a ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, não se desincumbindo do ônus de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.6.
Diante da comprovação da cobrança por serviço não prestado, devem ser as faturas declaradas inexigíveis, assim como o parcelamento ao qual a autora aderiu.
Frise-se, ainda, que, como cediço, o corte no fornecimento de serviço essencial foge à normalidade do dia a dia, causando ao consumidor angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não podendo ser visto como mero dissabor ou aborrecimento, restando configurado o dano moral. 7.
Caracterizado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes se encontram os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, havendo ser reconhecido o dever de indenizar. 8.
Assim, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade do dano por ela produzido, considerando, sobretudo, o caráter punitivo-pedagógico do instituto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verba fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, eis que atende aos critérios citados.9.
Quanto ao rec Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
30/06/2025 14:42
Documento
-
29/06/2025 11:27
Conclusão
-
26/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 114.
APELAÇÃO 0836045-17.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0836045-17.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00433333 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: CELESTE MARTA DE CASTRO DIAS ADVOGADO: BEATRIZ CARMO CASSILHAS ROSA OAB/RJ-204549 ADVOGADO: JULIANA GONÇALVES CARVALHO OAB/RJ-221681 APELADO: OS MESMOS APELADO: NELY SEVERINA DA SILVA ADVOGADO: ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-157096 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
09/06/2025 11:06
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:04
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 22:16
Remessa
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29/05/2025 22:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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