TJRJ - 0809008-47.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 12:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
-
28/07/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 15:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
25/07/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809008-47.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 15:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
11/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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