TJRJ - 0816399-94.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIO MASULLO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816399-94.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA MELLO DE MOURA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança, movida por SANDRA REGINA MELLO DE MOURA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estando ambos devidamente representados no processo.
Alegou a Autora, em síntese, ser servidora pública da rede estadual de ensino, ocupando o cargo de PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II, na referência 07, com carga horária de 22h.
Disse que a legislação estadual prevê o interstício de 12% entre as referências da carreira.
Ocorre que o Réu não vem observando o piso nacional do magistério, havendo defasagem em seu vencimento-base.
Assim, requereu, em tutela de evidência, o imediato reajuste de seus vencimentos, com reflexos em todas as gratificações vinculadas ao salário-base, devendo acompanhar, nos anos seguintes, os reajustes do piso nacional do magistério.
Ao final, busca a confirmação da tutela provisória e o recebimento das diferenças vencidas desde o quinquênio anterior à distribuição da ação.
A inicial e seus documentos encontram-se anexados nos ids. 29847884 a 29847890.
No id. 32519672, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a citação do Réu.
No id. 33064687 a Autora informa que interpôs agravo de instrumento, que foi indeferido no id. 34615075.
O Réu apresentou contestação, no id. 54080055, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo, diante do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Informou, ainda, que há ação coletiva proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ tratando da mesma matéria.
No mérito, afirmou que o piso nacional deve ser observado nos vencimentos iniciais das carreiras do magistério público.
Salientou que o sistema remuneratório do servidor depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de estudo do impacto financeiro-orçamentário.
Argumentou, também, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não há incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as vantagens e gratificações, salvo se houver previsão na legislação local.
Aduziu que a Lei Estadual nº 6.834/2014 não previu o interstício de 12% entre as referências, conforme fazia a Lei nº 5.539/2009.
Ressaltou que a concessão de aumento de remuneração de servidor estadual viola a Constituição da República e que a disseminação de pedidos idênticos causaria abalo profundo nas finanças do Estado.
A Autora manifestou-se em réplica, no id. 54161605.
A Autora peticionou em provas, no id. 63879509.
A decisão do id. 81392921 determinou a suspensão do processo até o julgamento do tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal, que foi reiterada pela decisão de id. 81896790.
A Autora interpôs embargos de declaração nos ids. 81942485 e 82589069.
O Estado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no id. 97899977.
A decisão de id. 122569380 acolheu os embargos de declaração.
Foi proferida decisão saneadora, no id. 143435618.
O Autor manifestou-se através da petição do id. 148474192.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida a espécie de pedido de obrigação de fazer, afirmando a Autora que seu vencimento-base é inferior ao piso nacional do magistério estabelecido por lei federal.
Inicialmente, não há que se falar em suspensão do presente feito em virtude da Ação Civil Pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, eis que a existência de ação coletiva, por si só, não impede o interessado de vindicar seu direito em Juízo, conclusão que pode ser extraída do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 3°.
Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99." Na mesma linha, destacam-se os termos do art. 104, do CDC, em que se verifica a convivência dos sistemas coletivo e individual: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Também não há que se falar em suspensão decorrente do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo E.
Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve determinação nesse sentido.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A Emenda Constitucional nº 53/2006 incluiu no art. 206 da Constituição da República a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (...) Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Nesse sentido, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser atualizado anualmente, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º.
A referida lei foi objeto da ADI nº 4167, a qual foi julgada em 27/04/2011 pelo E.
Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DESTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE O CRONOGRAMA DE APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA 15 EDUCAÇÃO BÁSICA SE EXAURIU (ARTS. 3º E 8º DA LEI 11.738/2008). 2. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE FIXOU O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DE MODO A UTILIZÁ-LO COMO MECANISMO DE FOMENTO AO SISTEMA EDUCACIONAL E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO APENAS COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO MÍNIMA AO TRABALHADOR. 3. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA O PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
PERDA DE OBJETO DECLARADA EM RELAÇÃO AOS ARTS. 3º E 8º DA LEI 11.738/2008.” (ADI nº 4167, Relator(a): Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado em 27/04/2011).
Reconhecido o direito à percepção de vencimento-básico mínimo para as classes iniciais da carreira, permanecia a controvérsia acerca dos ocupantes das referências superiores, questão resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, quando firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Ou seja, a legislação federal assentou a obrigatoriedade de observância do piso nacional dos professores pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto a lei estadual determinou um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual, e, por essa razão, a Autoratem direito ao vencimento-base no mesmo valor do piso nacional, somado a 12% para cada nível da carreira, conforme determina a supracitada legislação estadual.
Ressalte-se que o argumento da parte Ré no sentido de que a Lei nº 6.834/2014 não reproduziu o dispositivo da Lei nº 5.539/2009 que previa o interstício de 12% entre as referências não se sustenta, uma vez que a nova lei não revogou a lei anterior, mas apenas dispôs acerca da majoração do vencimento-base dos cargos.
Na hipótese vertente, a Autoraocupa o cargo de PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II, com carga horária de 22 horas, na referência 07.
Tendo em vista que o valor integral do piso mínimo nacional se refere à carga horária de 40 horas semanais, é necessário aplicá-lo de forma proporcional à carga horária da Autora.
O último contracheque juntado pela Autora(id. 29847889. fl. 69) demonstra que seu vencimento-base, em agosto de 2022 é de R$ 2.097,88.
Em 2023, o piso nacional do magistério foi estabelecido em R$ 3.845,63.
Considerando a jornada semanal do cargo da Autora, tem-se que o valor mínimo do vencimento-base na primeira referência deveria ser de R$ 2.115,10.
Observando o interstício de 12% entre referências, previsto na Lei nº 5.539/2009, o vencimento-base que deveria ser pago aos ocupantes do mesmo cargo e da mesma referência da Autora é de R$ 4.174,83, valor superior ao que a docente recebe.
Assim, é cabível a adequação do vencimento base da Autora, ocupante do cargo de Professora assistente de administração educacional II – 22 horas, correspondente a 55% do piso nacional, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 07, com reflexos em suas vantagens e gratificações.
Também é devido o pagamento das parcelas vencidas, a serem calculadas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Pontue-se, por fim, que não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a parte Ré a adequar o vencimento-base da parte Autora ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, o qual deverá ser calculado proporcionalmente, de acordo com sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009; ii) Condenar o Réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas, retroativamente, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item “i” supra, tudo acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada pagamento seria devido, à luz da decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), e pelo STJ (Tema nº 905), devendo o montante ser atualizado, a partir de dez/2021, com base na taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021).
Por fim, condeno o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que serão fixados quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal (art. 17, IX da Lei Estadual nº 3350/99).
Fica a sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC.
P.I.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIZ WERNER FORMAGGINI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIO MASULLO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LIZ WERNER FORMAGGINI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:37
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2023 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 09:01
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIO MASULLO em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIO MASULLO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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