TJRJ - 0824595-55.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:18
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824595-55.2024.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0824595-55.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00068846 RECTE: PRISCILA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA OAB/RJ-160996 RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA ADVOGADO: CAMILA VANDERLEI VILELA OAB/SP-305963 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 20:03
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 06:33
Conclusão
-
03/06/2025 06:30
Distribuição
-
03/06/2025 06:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810818-66.2025.8.19.0205
Jailson dos Santos Barbosa
Silaykia Maria Barbosa de Morais
Advogado: Davi Gomes Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 19:52
Processo nº 0804316-07.2022.8.19.0209
Edno Galindo
Hesa 98 - Investimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Allan da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2022 15:18
Processo nº 0007083-92.2016.8.19.0037
Maria Helena Wermelinger Pinheiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anna Christina Soares Serafim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2016 00:00
Processo nº 0835291-20.2023.8.19.0001
Isaias Calegario
Facility Multimarcas LTDA EPP
Advogado: Cleber Menezes da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2023 13:54
Processo nº 0833695-68.2023.8.19.0205
Kesia Oliveira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 06:57