TJRJ - 0016792-87.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 13:04
Conclusão
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10/09/2025 13:00
Redistribuição
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10/09/2025 09:36
Remessa
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09/09/2025 14:43
Remessa
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05/09/2025 07:35
Remessa
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04/09/2025 19:11
Mero expediente
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04/09/2025 13:02
Conclusão
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04/09/2025 12:45
Remessa
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016792-87.2024.8.19.0000 Assunto: Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0016792-87.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00352335 RECTE: M J M COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: ANDREI FURTADO FERNANDES OAB/RJ-089250 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0016792-87.2024.8.19.0000 Agravante: MJM COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 204-213) interposto em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 190-196, que negou seguimento ao recurso, com base nos Temas 962 e 981 do STJ.
Alega o agravante que o acórdão não teria enfrentado a prescrição intercorrente do crédito tributário à luz dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ.
Aduz que os Ministros entenderam que os parágrafos 1º e 2º do art. 40 da LEF determinam a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição.
Contrarrazões fls. 224-234.
Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 111-123, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 79-83 e fls. 103-108, assim ementados: "Direito Tributário.
Execução Fiscal.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio gerente.
Mandados de citação, penhora e avaliação, restaram negativos, por não ter logrado êxito em encontrar a executada.
Infração à lei que, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Verbete nº 435 da jurisprudência do superior tribunal de justiça, que assevera: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
O referido entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1371128/RS: Processual Civil.
Tributário.
Recurso Especial representativo da controvérsia. art. 543-C, DO CPC.
Redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não- tributária em virtude de dissolução irregular de pessoa jurídica.
Possibilidade. art. 10, do Decreto nº 3.078/19 E art. 158, da Lei nº 6.404/78 - LSA C/C art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 - LEF.
Desprovimento do recurso." "Direito Tributário.
Execução Fiscal.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio gerente.
Recurso.
Desprovimento.
Embargos de declaração sustentando omissão no julgado diante da alegada prescrição intercorrente.
Trata-se de crédito tributário constituído em novembro de 2016, sendo o despacho citatório dado em 13 de fevereiro de 2017.
Estado do Rio de Janeiro tomou ciência sobre a certidão do Oficial de Justiça, de que não localizou o executado, em 24 de setembro de 2020, sendo que o Estado do Rio de Janeiro requereu a inclusão dos sócio-gerente em maio de 2023, menos de cinco anos depois, pelo que não se configurou prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal.
Mandados de citação, penhora e avaliação, restaram negativos, por não ter logrado êxito em encontrar a executada.
Infração à lei que, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Verbete nº 435 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera: "Presume-se dissolvida irregularmente aempresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Provimento dos aclaratórios apenas para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes." "Direito Tributário.
Execução Fiscal.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio-gerente.
Recurso do executado.
Desprovimento.
Embargos de declaração sustentando omissão no julgado diante da alegada prescrição intercorrente.
Provimento dos embargos apenas para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes.
Novos aclaratórios.
Rejeição.
A temática relativa à prescrição intercorrente foi devidamente abordada no acórdão embargado, analisando-se os marcos temporais pertinentes, especialmente o despacho citatório, em 13 de fevereiro de 2017, que interrompeu o prazo de prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Adequação ao Tema Repetitivo nº 444 do STJ.
Procedeu- se à análise da ciência do Estado do Rio de Janeiro sobre a certidão do Oficial de Justiça, que não localizou o executado, em 24 de setembro de 2020, sendo que o Estado do Rio de Janeiro requereu a inclusão dos sócios administradores em maio de 2023, anteriormente ao decurso do prazo de 05 anos, não restando configurada a prescrição intercorrente e viabilizando-se o redirecionamento da execução fiscal.
Nos termos da Súmula 52 deste Tribunal de Justiça, "inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".
Portanto, resta evidente o objetivo da embargante de rediscutir a matéria com a finalidade de modificar o julgado, não sendo este o meio adequado para a sua pretensão.
Rejeição dos embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º e 1.022, I e II.
Alega que houve a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, aduzindo que os Ministros entenderam que os parágrafos 1º e 2º do art. 40 da LEF determinam a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição.
Contrarrazões, fls. 171-188. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre execução fiscal, na qual o mandado de citação expedido restou infrutífero, tendo sido prolatada decisão interlocutória deferindo o pedido de citação dos sócios, com rejeição da prejudicial de prescrição, o qual seria contado da inscrição em Dívida Ativa.
A controvérsia tratada neste recurso especial é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 566 ("Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.."), objeto dos REsp 1340553/RS, com repercussão geral reconhecida. Confira-se a tese de repercussão geral fixada com trânsito em julgado em 14/05/2019 pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." No caso em tela, o acórdão recorrido entendeu que não teria prescrição, dizendo que a partir da ciência da não localização do devedor em 2023 o ERJ teria se manifestado, a saber: "A temática relativa à prescrição intercorrente foi devidamente abordada no acórdão embargado, analisando-se os marcos temporais pertinentes, especialmente o despacho citatório, em 13 de fevereiro de 2017, que interrompeu o prazo de prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.
Em seguida, procedeu-se à análise da ciência do Estado do Rio de Janeiro sobre a certidão do Oficial de Justiça, que não localizou o executado, em 24 de setembro de 2020, sendo que o Estado requereu a inclusão dos sócios administradores em maio de 2023, anteriormente ao decurso do prazo de 05 anos, não restando configurada a prescrição intercorrente e viabilizando-se o redirecionamento da execução fiscal." (fls. 105) Assim, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III do CPC, uma vez que o acórdão decidiu diferente da Tese.
Confira-se, ainda, as teses dos Temas 567 e 569 do STJ, de repercussão geral fixada com trânsito em julgado em 14/05/2019 pelo STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para análise do exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 566, 567 e 599 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016792-87.2024.8.19.0000 Assunto: Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0016792-87.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00352335 RECTE: M J M COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: ANDREI FURTADO FERNANDES OAB/RJ-089250 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016792-87.2024.8.19.0000 Recorrente: MJM COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 111-123, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 79-83 e fls. 103-108, assim ementados: "Direito Tributário.
Execução Fiscal.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio gerente.
Recurso.
Desprovimento.
Embargos de declaração sustentando omissão no julgado diante da alegada prescrição intercorrente.
Trata-se de crédito tributário constituído em novembro de 2016, sendo o despacho citatório dado em 13 de fevereiro de 2017.
Estado do Rio de Janeiro tomou ciência sobre a certidão do Oficial de Justiça, de que não localizou o executado, em 24 de setembro de 2020, sendo que o Estado do Rio de Janeiro requereu a inclusão dos sócio-gerente em maio de 2023, menos de cinco anos depois, pelo que não se configurou prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal.
Mandados de citação, penhora e avaliação, restaram negativos, por não ter logrado êxito em encontrar a executada.
Infração à lei que, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Verbete nº 435 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera: "Presume-se dissolvida irregularmente aempresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Provimento dos aclaratórios apenas para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes." "Direito Tributário.
Execução Fiscal.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio-gerente.
Recurso do executado.
Desprovimento.
Embargos de declaração sustentando omissão no julgado diante da alegada prescrição intercorrente.
Provimento dos embargos apenas para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes.
Novos aclaratórios.
Rejeição.
A temática relativa à prescrição intercorrente foi devidamente abordada no acórdão embargado, analisando-se os marcos temporais pertinentes, especialmente o despacho citatório, em 13 de fevereiro de 2017, que interrompeu o prazo de prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Adequação ao Tema Repetitivo nº 444 do STJ.
Procedeu- se à análise da ciência do Estado do Rio de Janeiro sobre a certidão do Oficial de Justiça, que não localizou o executado, em 24 de setembro de 2020, sendo que o Estado do Rio de Janeiro requereu a inclusão dos sócios administradores em maio de 2023, anteriormente ao decurso do prazo de 05 anos, não restando configurada a prescrição intercorrente e viabilizando-se o redirecionamento da execução fiscal.
Nos termos da Súmula 52 deste Tribunal de Justiça, "inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".
Portanto, resta evidente o objetivo da embargante de rediscutir a matéria com a finalidade de modificar o julgado, não sendo este o meio adequado para a sua pretensão.
Rejeição dos embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º e 1.022, I e II.
Alega que houve a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, não podendo ocorrer direcionamento aos sócios.
Contrarrazões, fls. 171-188. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre execução fiscal, na qual o mandado de citação restou infrutífero, tendo sido prolatada decisão interlocutória deferindo o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio gerente.
Interposto agravo de instrumento, o Colegiado manteve a decisão.
Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "Recurso interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento do polo passivo e citação dos sócios administradores.
Conforme certidões de fl. 15, 22 e 29, dos autos originários, os mandados de citação, restaram negativos, por não terem logrado êxito em localizar o imóvel identificado por lotes 44 a 47, Qd 03, tampouco estabelecimento ostentando o nome do executado ao longo do trecho da rodovia indicada, acarretando, por conseguinte, infração à lei que, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a permitir o redirecionamento da execução fiscal.
O simples encerramento de fato das atividades, sem qualquer comunicação ao Fisco de baixa ou mudança de domicílio da pessoa jurídica, consiste em situação que, nos termos do Verbete nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, gera presunção juris tantum de dissolução irregular." (fls. 50-51) Pois bem.
O presente recurso trata de matéria repetitiva, representada no Tema nº 962 ("Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária"), vinculado ao relacionado ao REsp 1.377.019/SP, transitado em julgado em 10/03/2022, no qual se fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Relaciona-se, também, ao Tema nº 981 do STJ, vinculado aos REsp nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, transitado em julgado em 16/09/2022, no qual se fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 962 e 981 do STJ. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Vale, ainda, ser destacado que a responsabilidade tributária dos sócios, nos termos do art. 135, do CTN, igualmente não depende do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesta parte, oportuno destacar o seguinte trecho do RESP '.775.269, da lavra do Min.
GURGEL DE FARIA: Com efeito, a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios gerentes, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não depende mesmo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva (v.g.: AgInt no REsp 1.646.648/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2017), na hipótese de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Igualmente, a responsabilidade subsidiária do art. 134, VII, do CTN autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada (v.g.: REsp 1.591.419/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).
Nesses casos, como afirmado, não há necessidade de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação, estabelecendo previamente a responsabilidade tributária do terceiro, permite a cobrança do crédito tributário diretamente dos terceiros que elenca.
Daí porque o art. 4º, incisos V e VI, da Lei n. 6.830/1980 explicita a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal contra o responsável legal por dívidas, tributárias ou não, das pessoas jurídicas de direito privado e contra os sucessores a qualquer título".
No tocante o ora agravante, sócio da sociedade Quantum, há dados evidenciando que fora beneficiados com a transferência de praticamente todo o patrimônio da sociedade empresária "New Work", de forma a evitar o alcance de tais bens para efeitos de responsabilização tributária.
Muito embora alegue a ausência de qualquer participação no grupo econômico, objeto de executivo fiscal, a prova carreada indica que o ora agravante - Carlos Felipe - participava ativamente das atividades empresariais da "New York". (fls. 797 e 798) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz dos Temas 962 e 981 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/06/2025 20:51
Confirmada
-
01/06/2025 13:12
Remessa
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016792-87.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013718-44.2016.8.19.0052 Protocolo: 3204/2024.00173165 AGTE: M J M COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: ANDREI FURTADO FERNANDES OAB/RJ-089250 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Ementa: Direito Tributário.
Execução Fiscal.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio-gerente.
Recurso do executado.
Desprovimento.
Embargos de declaração sustentando omissão no julgado diante da alegada prescrição intercorrente.
Provimento dos embargos apenas para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes.
Novos aclaratórios.
Rejeição.A temática relativa à prescrição intercorrente foi devidamente abordada no acórdão embargado, analisando-se os marcos temporais pertinentes, especialmente o despacho citatório, em 13 de fevereiro de 2017, que interrompeu o prazo de prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN.Adequação ao Tema Repetitivo nº 444 do STJ.
Procedeu-se à análise da ciência do Estado do Rio de Janeiro sobre a certidão do Oficial de Justiça, que não localizou o executado, em 24 de setembro de 2020, sendo que o Estado do Rio de Janeiro requereu a inclusão dos sócios administradores em maio de 2023, anteriormente ao decurso do prazo de 05 anos, não restando configurada a prescrição intercorrente e viabilizando-se o redirecionamento da execução fiscal.Nos termos da Súmula 52 deste Tribunal de Justiça, ¿inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso¿.Portanto, resta evidente o objetivo da embargante de rediscutir a matéria com a finalidade de modificar o julgado, não sendo este o meio adequado para a sua pretensão.Rejeição dos embargos de declaração.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/04/2025 21:46
Documento
-
09/04/2025 15:16
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 15:51
Confirmada
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 16:10
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 11:45
Conclusão
-
22/01/2025 11:44
Documento
-
17/12/2024 12:31
Confirmada
-
17/12/2024 12:30
Ato ordinatório
-
17/12/2024 12:29
Documento
-
01/11/2024 08:28
Confirmada
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 12:55
Documento
-
31/10/2024 09:22
Conclusão
-
30/10/2024 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 10:30
Confirmada
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
04/10/2024 15:25
Inclusão em pauta
-
19/09/2024 17:57
Remessa
-
19/09/2024 17:56
Ato ordinatório
-
13/08/2024 13:23
Conclusão
-
13/08/2024 13:22
Documento
-
31/07/2024 17:16
Confirmada
-
31/07/2024 17:15
Ato ordinatório
-
31/07/2024 17:14
Documento
-
29/07/2024 12:34
Confirmada
-
29/07/2024 00:05
Publicação
-
25/07/2024 18:46
Documento
-
25/07/2024 09:10
Conclusão
-
24/07/2024 00:01
Não-Provimento
-
24/06/2024 16:03
Documento
-
21/06/2024 11:03
Confirmada
-
20/06/2024 00:05
Publicação
-
14/06/2024 15:00
Inclusão em pauta
-
12/06/2024 11:41
Remessa
-
11/04/2024 15:54
Conclusão
-
05/04/2024 14:34
Confirmada
-
12/03/2024 00:06
Publicação
-
11/03/2024 11:02
Confirmada
-
08/03/2024 14:19
Mero expediente
-
08/03/2024 11:10
Conclusão
-
08/03/2024 11:00
Distribuição
-
08/03/2024 07:49
Remessa
-
08/03/2024 07:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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