TJRJ - 0805105-73.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ARILDA MACHADO DA SILVA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OTICAS DINIZ LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:18
Transitado em Julgado em 11/05/2025
-
29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0805105-73.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILDA MACHADO DA SILVA PEREIRA RÉU: OTICAS DINIZ LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A SENTENÇA O art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso destes autos, todavia, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que o fundamento do "decisum" embargado está em perfeita harmonia com a sua conclusão.
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 23:41
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 23:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ARILDA MACHADO DA SILVA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:48
Homologada a Transação
-
28/01/2025 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
07/11/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SILVANIA MATIAS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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07/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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