TJRJ - 0017599-56.2010.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 13:12
Remessa
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0017599-56.2010.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0017599-56.2010.8.19.0208 Protocolo: 3204/2022.00848804 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELANTE: WILLIANS GUIMARAES CARDOSO ADVOGADO: OSMARILDO TOZATO OAB/RJ-067000 APELANTE: VALDAIR DOS SANTOS MALHADO APELANTE: LUIS CARLOS DA COSTA SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: OS MESMOS APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 APELADO: LUCIANA SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO: KARLA MARIA PINHEIRO RIBEIRO OAB/RJ-209185 Relator: JDS.
DES.
ROSSIDELIO LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração devem ser destinados à correção do julgado e não à sua modificação, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente.
Vinculação às hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, para a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erro material, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara.
O objetivo da parte Embargante é meramente infringente, visto que, em verdade, o acórdão questionado adotou linha diversa da pretendida, razão pela qual deve buscar a via adequada para conferir a modificação do julgado.
Quanto à alegada omissão, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no RMS 59.751/PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJe 15/04/2019).
Assim sendo, não há razão para a reforma do acórdão em sede de embargos de declaração.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/04/2025 19:38
Documento
-
09/04/2025 15:08
Conclusão
-
09/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 15:19
Confirmada
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 17:12
Inclusão em pauta
-
28/02/2025 20:35
Pauta
-
12/11/2024 17:57
Conclusão
-
12/11/2024 17:56
Documento
-
07/10/2024 00:05
Publicação
-
04/10/2024 10:33
Ato ordinatório
-
04/10/2024 10:30
Documento
-
19/07/2024 11:28
Confirmada
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
17/07/2024 22:02
Documento
-
17/07/2024 17:57
Conclusão
-
17/07/2024 13:30
Não-Provimento
-
01/07/2024 14:41
Confirmada
-
01/07/2024 00:05
Publicação
-
13/06/2024 18:13
Inclusão em pauta
-
25/05/2024 21:11
Retirada de pauta
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24/05/2024 18:31
Mero expediente
-
21/05/2024 12:08
Conclusão
-
26/04/2024 11:34
Confirmada
-
26/04/2024 00:05
Publicação
-
25/04/2024 14:43
Inclusão em pauta
-
19/03/2024 12:29
Retirada de pauta
-
15/02/2024 13:08
Confirmada
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15/02/2024 12:13
Documento
-
15/02/2024 00:05
Publicação
-
05/02/2024 17:24
Inclusão em pauta
-
21/12/2023 22:27
Remessa
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04/09/2023 11:42
Conclusão
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04/09/2023 11:41
Documento
-
10/08/2023 11:26
Documento
-
10/08/2023 00:05
Publicação
-
07/08/2023 18:26
Confirmada
-
04/08/2023 15:31
Conversão
-
15/05/2023 13:17
Conclusão
-
29/03/2023 13:36
Documento
-
29/03/2023 00:05
Publicação
-
24/03/2023 18:53
Mero expediente
-
21/11/2022 00:05
Publicação
-
21/11/2022 00:00
Publicação
-
17/11/2022 11:13
Conclusão
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17/11/2022 11:00
Distribuição
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16/11/2022 19:33
Remessa
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16/11/2022 18:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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