TJRJ - 0806750-64.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROMMEL ASSAD BATISTA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806750-64.2025.8.19.0014 CLASSE:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FRANCISCA NEOMIZIA DE SOUZA SEABRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA FRANCISCA NEOMIZIA DE SOUZA SEABRAajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, visando à obtenção dos extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Intimado para comprovar a recusa da instituição financeira em fornecer o documentos (id. 185647595), sobreveio a manifestação id. 190914787.
Esse, o relatório.
Como é de lei, cabe ao Juiz, ao analisar a petição inicial, verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, devendo reconhecer, mesmo de ofício, a falta de qualquer um deles, pois a matéria de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º).
No plano das condições da ação, o interesse processual erige-se sobre o binômio necessidade-adequação.
Desse modo, ao postular em juízo, cabe à parte demandante demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional invocado e a adequação da via processual eleita.
Na espécie, verifica-se que a autora é carecedora do direito de ação, porquanto desnecessário o provimento jurisdicional pleiteado.
Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo firmou a tese de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014).
A Jurisprudência Fluminense está alinhada a esse entendimento, como se observa no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO DE QUE, PARA CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR, É NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO NO RESP Nº 1349453/MS (02/02/2015), QUE É A SITUAÇÃO DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À EXIBIÇÃO E AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 0368558-21.2015.8.19.0001, Des.
Luiz Roberto Ayoub, j. 20/04/2017).
Na concreta situação dos autos, o autor não comprovou o prévio pedido à instituição financeira.
INDEFIRO, pois, a PETIÇÃO INICIAL(CPC, art. 330, III) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I).
Despesas processuais pela parte autora, indeferidaa gratuidade de justiça, uma vez que a declaração de IR evidencia condição econômico-financeira incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806750-64.2025.8.19.0014 CLASSE:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FRANCISCA NEOMIZIA DE SOUZA SEABRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a)efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de sua última declaração de IR, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b)aditar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de comprovar a recusa do réu à apresentação do documento.
Campos dos Goytacazes, 14 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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