TJRJ - 0834112-17.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:26
Expedição de documento
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29/05/2025 14:10
Documento
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14/04/2025 17:11
Expedição de documento
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14/04/2025 10:25
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 15:52
Expedição de documento
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0834112-17.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0834112-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00207887 APTE: THIAGO DOS SANTOS DE JESUS APTE: JOSE MAURICIO EIRA OUTRO NOME: FLAVIO DA SILVA COSTA OUTRO NOME: JOSE MAURICIO SOBRINHO EIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR 3 VEZES.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
RECURSO DA DEFESA.
REVISÃO DOSIMÉTRICA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 3X, n/f do art. 70; art. 180 e art. 311, §2º, III, n/f do art. 69, todos do Código Penal.
Pena final de 17 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 93 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para cada recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar: (i) se os elementos probatórios autorizam a manutenção do juízo de condenação, inclusive no que tange ao reconhecimento efetuado em sede policial; (ii) a possibilidade de decote da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, CP (emprego de arma).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inviável a solução absolutória.
Segundo a prova amealhada, no dia 25/03/2024, os apelantes e um terceiro comparsa, não identificado, todos a bordo de um veículo Nissan Kicks - com placa adulterada e fruto de roubo anterior - se aproximaram das vítimas Olívia, Ana Luíza e Luiz Phelippe e subtraíram seus aparelhos de telefone celular, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo.Acionada a polícia, foi imediatamente efetuado o rastreio de um dos aparelhos roubados, assim culminando na localização dos apelantes e do carro utilizado no roubo, no interior do qual se encontravam os bens subtraídos.
O terceiro indivíduo conseguiu se evadir.4.
Em juízo, as três vítimas e os policiais responsáveis pelo flagrante corroboraram seus relatos apresentados em sede policial, ocasião em que um dos agentes ressaltou ter visualizado os recorrentes, após o crime, saindo do veículo.
O recorrente Thiago foi abordado ainda no local e José Maurício culminou capturado após tentar se evadir.
Quanto à causa de aumento prevista no § 2º, II do art. 157, CP, as testemunhas foram absolutamente seguras ao descrever o atuar criminoso dos apelantes mediante o emprego do artefato de fogo, sendo assim despicienda sua apreensão.5.
Afasta-se a alegação de nulidade da prova por violação aos termos do artigo 226 do CPP, cuja incidência sequer se amolda ao cenário descrito.Trata-se de prisão em flagrante pouco após o crime, com a captura dos apelantes em poder dos bens furtados, no automóvel apontado pelas vítimas, sem se olvidar que o referido veículo foi monitorado via rastreio por sinal de celular.
Ademais, a descrição física correlata à dos roubadores foi devidamente efetuada pelos ofendidos, inclusive quanto à atuação de cada apelante na prática delitiva. 6.
Os crimes previstos no artigo 180 do CP e 311, §2º, II do CP restaram plenamente comprovados pela prova oral, adida, especialmente, à cópia do R.O. nº 016-03416/2024-02, relativo ao roubo do Nissan Kicks, o qual "ostentava placa de licenciamento inidônea LRM4E38", conforme laudo de exame pericial de adulteração de veículo.7.
No tocante à dosi Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para remodelar a pena final do apelante Thiago a 16 anos, 7 meses de reclusão e 93 dias multa, e a de José Mauricio a 16 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 93 dias-multa, à razão do mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação, consoante o voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 14:46
Documento
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10/04/2025 14:40
Conclusão
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10/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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03/04/2025 13:04
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 19:12
Inclusão em pauta
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01/04/2025 18:38
Pedido de inclusão
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01/04/2025 11:04
Conclusão
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31/03/2025 20:04
Remessa
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31/03/2025 12:10
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 10:14
Confirmada
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19/03/2025 18:55
Mero expediente
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19/03/2025 13:03
Conclusão
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19/03/2025 13:00
Distribuição
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19/03/2025 12:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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