TJRJ - 0840356-59.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:26
Expedição de documento
-
29/05/2025 14:10
Documento
-
14/04/2025 10:25
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0840356-59.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0840356-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00189819 APTE: HUDSON WILLIAN COSTA SANTANA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, II E VII, N/F DO ART. 14, II E ART. 329, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PROVIMENTO PARCIAL.I - Caso em exame1.
Recurso da Defesa contra a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e VII, n/f do art. 14, II e art. 329, tudo n/f do art. 69, todos do Código Penal, às penas totais de 05 anos e 10 meses de reclusão, e 01 ano e 15 dias de detenção, em regime fechado e 70 dias-multa, em seu patamar mínimo, mantida a custódia cautelar.
II - Questão em discussão2.
Análise da possibilidade de absolvição no que tange ao crime de resistência; do afastamento da causa de aumento de pena que se refere à arma; do redimensionamento da pena-base, pela compensação entre as circunstâncias atenuante e agravante, da diminuição da fração de aumento da pena em razão do emprego de arma e do concurso de pessoas, no crime de roubo e do abrandamento do regime prisional.III - Razões de decidir3.
O juízo restritivo deve ser mantido, nos termos da sentença.Os policiais prestaram declarações firmes, concatenadas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial.As vítimas também prestaram declarações firmes e seguras e que se harmonizam com o restante das provas colhidas nos autos.O recorrente confessou a tentativa de roubo com o emprego de uma faca, mas negou que tenha tentado esfaquear o policial que fez a sua abordagem primeiramente.4.
A negativa apresentada pelo apelante, no que tange ao crime de resistência, não se apoia em qualquer elemento de prova, assim como não está em consonância com o que foi dito pelos agentes da lei em juízo e por Adriano em sede policial.
Assim, ficou evidenciado que Hudson tentou subtrair o telefone da vítima Carolina, em concurso com, no mínimo, mais uma pessoa e com o emprego de uma faca e que, ao fugir da abordagem, desferiu um golpe de faca contra o policial Adriano, não conseguindo atingi-lo.5.
Também não deve prosperar o pedido defensivo de afastamento da causa de aumento de pena que diz respeito ao emprego de arma.
As vítimas e os policiais foram uníssonos ao afirmar que a tentativa de subtração se deu com o emprego de uma faca, que foi visualizada de pronto pelas vítimas, que foi usada na execução do crime de resistência e que foi apreendida pelos policiais. 6.
Mantida a condenação, passamos à análise do processo de dosimetria das penas.Observando a folha penal do recorrente percebe-se que este possui seis anotações, sendo certo que o processo indicado pela anotação de nº 06 se refere a estes autos.
No processo disposto na anotação de número 01 Hudson foi absolvido.
No processo disposto na anotação de nº 02 houve a prescrição.
Os processos relacionados nas anotações de nº 03, nº 04 e nº 05 são reveladores de reincidência.
Assim, na primeira fase da dosimetria serão levadas em conta as anotações de números 03 e 04 e as penas serão majoradas em 1/5 ficando em 04 anos, 09 meses e 18 dias Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a condenação nos termos da sentença e ajustar as penas para 04 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado e 11 dias-multa, em sua fração mínima, para o crime patrimonial e 02 meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, para o delito de resistência, nos moldes do voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 14:47
Documento
-
10/04/2025 14:40
Conclusão
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10/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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03/04/2025 13:04
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 19:12
Inclusão em pauta
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01/04/2025 18:38
Pedido de inclusão
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26/03/2025 10:50
Conclusão
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25/03/2025 23:08
Remessa
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25/03/2025 10:50
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 10:29
Confirmada
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14/03/2025 19:31
Mero expediente
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14/03/2025 14:02
Conclusão
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14/03/2025 14:00
Distribuição
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14/03/2025 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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