TJRJ - 0839262-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de EDINEA SILVA BAIAO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
considerando a incompatibilidade sistêmica entre os órgãos jurisdicionais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito -
12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0839262-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA Trata-se de ação de ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. distribuída, por equívoco, a este Juízo, conforme consta no endereçamento da petição.
A matéria de objeto da lide inserido no âmbito de competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo este Juízo absolutamente incompetente para dirimir a controvérsia.
Desta forma, tendo em vista que o feito tramita pelo PJe, sistema incompatível com àquele existente do Juízo de destino, é impossível a efetivação do declínio de competência.
Assim, considerando a incompatibilidade sistêmica entre os órgãos jurisdicionais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
Custas pelo requerente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
10/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:33
Negado seguimento a Recurso
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01/04/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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