TJRJ - 0032148-08.2018.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Juntada de petição
-
05/09/2025 18:27
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se a presente de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por RODAMOINHO PRODUTORA DE EVENTOS LTDA EPP em face de CLASSE EQUIPAMENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ME, onde a parte Autora aduz, em síntese, que alugou o trio elétrico da parte Ré para o evento descrito na exordial e que em razão do atraso, tivera que contratar um terceiro para realização do evento, motivo pelo qual requer as indenizações pelos danos que alega ter suportado.
Exordial e documentos às fls. 03/128.
Assentada da Audiência de conciliação às fls. 163 e 175.
Contestação e documentos da parte Ré às fls. 180/192, onde no mérito, afirma que chegou no horário previsto no contrato, bem como alega o caso fortuito ou de força maior que impediu a chegada do trio elétrico em 31/05/2019.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 197/211.
Decisão saneadora às fls. 230, 274 e 290.
Manifestação da parte Autora às fls. 308/330.
Decisão às fls. 357 em que retira o feito de pauta.
Vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se a presente de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por RODAMOINHO PRODUTORA DE EVENTOS LTDA EPP em face de CLASSE EQUIPAMENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ME, onde a parte Autora aduz, em síntese, que alugou o trio elétrico da parte Ré para o evento descrito na exordial e que em razão do atraso, tivera que contratar um terceiro para realização do evento, motivo pelo qual requer as indenizações pelos danos que alega ter suportado.
Em análise o nexo causal, bem como a responsabilidade civil aplicável à hipótese é a contratual a teor do art. 421 e seguintes do código civil.
Em análise das provas produzidas aos autos, em especial pela prova documental apresentada referente ao pagamento às fls. 48/49, as conversas entre os demandantes às fls. 50/88, bem como do contrato de locação do terceiro às fls. 104/114, verifico a comprovação do direito Autoral a teor do art. 373, I do CPC, uma vez que restou demonstrado o inadimplemento contratual pela parte Ré.
O contrato apresentado às fls. 43/47 prevê a necessidade de 02:30 para montagem e limpeza antes da subida de qualquer material - vide fls. 43, bem como a informação de que além do contrato, as partes estabeleceram o prazo com maior antecedência para chegada do trio elétrico, o que fora reconhecido pela parte Ré às fls. 72.
Além disso, apesar da parte Ré ter alegado o atraso em razão da greve dos caminhoneiros em 2018, esta encerrou em 30 de maio, momento anterior ao do prazo estipulado no contrato, de maneira que não apresentara qualquer caso fortuito ou de força maior a justificar o atraso.
Portanto, o instrumento acostado, bem como o novo prazo estipulado entre os demandantes, tem a força necessária para produzir os seus efeitos no mundo jurídico, sob pena de privilegiar o princípio oposto, qual seja, o venire contra factum proprium.
Desse modo, não se verifica qualquer violação às normas, razão pela qual os termos pactuados devem prevalecer, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de maneira que a parte autora somente faz jus à rescisão contratual.
Por outro lado, cabe destacar que as partes Rés não lograram êxito em seu ônus probatório a teor do art. 373, II do CPC, no momento em que não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte Autora, tendo sequer demonstrado a entrega do trio elétrico com tempo razoável para o evento previsto, motivo pelo qual a presente demanda deverá ser parcialmente acolhida, uma vez que deve ser indeferido o pedido de ressarcimento de honorários contratuais despendidos extrajudicialmente já que são de responsabilidade exclusiva da parte que os contratou, bem como a diferença do valor da segunda contratação do trio elétrico, já que também é de exclusiva responsabilidade da contratante.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para: DECLARAR rescindindo o contrato de locação do trio elétrico.
CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 39.000,00, sob a rubrica do dano material, referente a devolução do valor e a multa contratual, com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desembolso até citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária.
CONDENO a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no montante de 10% do valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. -
30/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:01
Conclusão
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05/06/2025 18:28
Remessa
-
03/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:14
Conclusão
-
26/05/2025 11:52
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Nada a prover./r/nAguarde-se a audiência designada. -
14/04/2025 16:38
Juntada de petição
-
10/04/2025 11:45
Conclusão
-
10/04/2025 11:45
Reforma de decisão anterior
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08/04/2025 17:12
Juntada de petição
-
02/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:40
Conclusão
-
26/03/2025 17:53
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:24
Conclusão
-
12/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 15:59
Juntada de petição
-
09/10/2024 18:03
Juntada de petição
-
28/06/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:53
Juntada de petição
-
18/03/2024 23:43
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:55
Publicado Despacho em 11/03/2024
-
22/01/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2024 15:55
Conclusão
-
22/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 06:23
Conclusão
-
23/06/2023 06:23
Outras Decisões
-
23/06/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:21
Juntada de petição
-
18/01/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:08
Conclusão
-
31/03/2022 17:16
Juntada de petição
-
24/03/2022 14:34
Conclusão
-
24/03/2022 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 07:34
Juntada de petição
-
25/10/2021 13:46
Documento
-
06/10/2021 19:35
Juntada de petição
-
20/09/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:59
Expedição de documento
-
06/05/2021 16:37
Expedição de documento
-
18/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:04
Conclusão
-
18/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:15
Juntada de petição
-
29/09/2020 23:06
Juntada de petição
-
09/09/2020 14:37
Publicado Despacho em 23/09/2020
-
09/09/2020 14:37
Conclusão
-
09/09/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 18:56
Conclusão
-
15/07/2020 18:56
Publicado Decisão em 22/07/2020
-
15/07/2020 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 14:14
Conclusão
-
03/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 16:40
Juntada de documento
-
13/03/2020 16:40
Expedição de documento
-
13/03/2020 16:09
Expedição de documento
-
10/02/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:18
Conclusão
-
10/02/2020 17:18
Publicado Despacho em 17/02/2020
-
26/09/2019 17:34
Juntada de petição
-
03/09/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:56
Juntada de petição
-
20/02/2019 14:05
Publicado Despacho em 25/02/2019
-
20/02/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:05
Conclusão
-
20/02/2019 13:05
Juntada de documento
-
18/02/2019 13:23
Juntada de petição
-
07/02/2019 11:13
Conclusão
-
07/02/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 11:13
Publicado Despacho em 11/02/2019
-
07/02/2019 11:11
Audiência
-
04/02/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 12:35
Juntada de documento
-
02/02/2019 15:29
Juntada de petição
-
01/02/2019 11:22
Juntada de petição
-
09/01/2019 16:05
Documento
-
06/12/2018 11:37
Expedição de documento
-
05/12/2018 14:25
Expedição de documento
-
28/11/2018 12:06
Audiência
-
28/11/2018 12:06
Conclusão
-
28/11/2018 12:06
Publicado Decisão em 04/12/2018
-
28/11/2018 12:06
Outras Decisões
-
27/11/2018 14:09
Juntada de documento
-
08/08/2018 17:30
Juntada de petição
-
07/08/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:38
Juntada de documento
-
27/07/2018 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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