TJRJ - 0811002-50.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
 - 
                                            
30/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 19/05/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
 - 
                                            
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0811002-50.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: JOSENILDO SILVA DE DEUS Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora em index n. 155036171, e considerando a inexistência de citação, logo não tendo havido contestação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários pela ausência de citação.
P.I.
Ressalto que não houve restrição do veículo objeto da presente ação.
Tendo em vista a desistência ao prazo recursal manifestada pelo autor, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando ou, na hipótese de pendência de recolhimento de custas processuais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto - 
                                            
15/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0811002-50.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: JOSENILDO SILVA DE DEUS Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora em index n. 155036171, e considerando a inexistência de citação, logo não tendo havido contestação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários pela ausência de citação.
P.I.
Ressalto que não houve restrição do veículo objeto da presente ação.
Tendo em vista a desistência ao prazo recursal manifestada pelo autor, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando ou, na hipótese de pendência de recolhimento de custas processuais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto - 
                                            
10/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
10/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804799-78.2023.8.19.0087
Charlles Vinicius Ferreira de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2023 09:33
Processo nº 0813149-04.2024.8.19.0028
R2 Safety Equipamentos de Seguranca e Se...
Atlantic Group Rental Services And Solut...
Advogado: Eloa Priscila Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 14:18
Processo nº 0811765-55.2023.8.19.0023
Brendon Silva de Morais
Enel Brasil S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 15:00
Processo nº 0803060-30.2025.8.19.0207
Beatriz Paulo de Figueiredo Taam
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Rodrigo Costabile Rasma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 19:03
Processo nº 0808442-88.2024.8.19.0061
Clenyr Eliane Guimaraes de Campos
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Carolina Medeiros da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 12:02