TJRJ - 0803060-30.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:02
Decretada a revelia
-
03/06/2025 17:02
Outras Decisões
-
03/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 06/05/2025 18:00.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO COSTABILE RASMA em 06/05/2025 18:00.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803060-30.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PAULO DE FIGUEIREDO TAAM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Relata a demandante o descumprimento pela ré da decisão concessiva de tutela, alegando que apesar de majorada a multa, o restabelecimento do plano de saúde da autora não foi realizado, conforme comprovam as manifestações no index 187897045, 187888798.
Narra, que constatou a negativa da consulta por meio do aplicativo e também pelo sistema de autorizações da ré através do computador da clínica, o que reforça o flagrante descumprimento da tutela de urgência concedida. É o relatório.
Decido.
Em relação a multa motivada pelo descumprimento da obrigação de fazer, mantenho o teor do despacho do index 185077367, a fim de permitir a demandante ter acesso ao serviço de atendimento médico essencial à saúde.
Portanto, em face do exposto, INTIME-SEa ré para que cumpra à tutela de urgência em todos os seus termos da decisão no index 183200198, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária, a qual majoro neste ato para R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dia limitada, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Caso haja o reiterado descumprimento da ré, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração do crime de desobediência.
INTIME-SE PESSOALMENTE A RÉ, POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, ALÉM DA INTIMAÇÃO POR SEU PATRONO, VIA PORTAL, PARA CUMPRIR INTEGRALMENTE A DECISÃO LIMINAR.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
29/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:23
Outras Decisões
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803060-30.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PAULO DE FIGUEIREDO TAAM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 184833581: Em razão da inércia do réu no cumprimento da tutela de urgência, DETERMINO nova intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência deferida nos termos da decisão do index 183200198, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
10/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:25
Outras Decisões
-
10/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ PAULO DE FIGUEIREDO TAAM - CPF: *31.***.*21-04 (AUTOR).
-
03/04/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800891-44.2025.8.19.0054
Fernando Santana da Costa
Pensao do Botanico
Advogado: Fernando Santana da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 09:29
Processo nº 0815705-98.2022.8.19.0205
Simone Carneiro Enthoven
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carla Pereira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 14:26
Processo nº 0804799-78.2023.8.19.0087
Charlles Vinicius Ferreira de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2023 09:33
Processo nº 0813149-04.2024.8.19.0028
R2 Safety Equipamentos de Seguranca e Se...
Atlantic Group Rental Services And Solut...
Advogado: Eloa Priscila Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 14:18
Processo nº 0811765-55.2023.8.19.0023
Brendon Silva de Morais
Enel Brasil S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 15:00