TJRJ - 0802661-33.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER PINHEIRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 13:46
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/07/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:39
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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25/06/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/06/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:51
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802661-33.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL XAVIER PINHEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no endereço da parte autora.
Alega que adquiriu o imóvel por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), voltado a pessoas de baixa renda, cujos custos com água são pagos de forma unificada com as taxas condominiais.
Aduz que mesmo com esse reconhecimento judicial, a empresa ré continua a cobrar indevidamente e interrompeu novamente o fornecimento de água, prejudicando gravemente a autora e sua família.
Ressalta que possui dois filhos pequenos, Lavínia e Lorenzo, sendo a ausência de água um risco direto à saúde e bem-estar da família, que está dependendo de carro-pipa e doações de vizinhos para ter acesso ao serviço essencial.
Eis o breve relato.
Decido Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que o serviço de fornecimento de água reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
A parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, especificando de forma clara o que pretende com a tutela de urgência, bem como os fundamentos fáticos que embasam o pedido, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial -
15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802661-33.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL XAVIER PINHEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, especificando de forma clara o que pretende com a tutela de urgência, bem como os fundamentos fáticos que embasam o pedido, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 320 e 321, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, venham os autos à conclusão, com urgência, a fim de que o pedido de tutela seja devidamente apreciado.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:35
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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08/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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