TJRJ - 0805732-46.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 10:11 Expedição de Ofício. 
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                                            13/05/2025 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 16:41 Juntada de petição 
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                                            23/04/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 13:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805732-46.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
 
 Ante a declaração de isenção do imposto de renda acostada ao id. 182118109, venha a certidão de regularidade do CPF do autor, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. 2.
 
 Trata-se de ação indenizatória movida por Em segredo de justiça em face a UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (UNSBRAS), em que o autor afirma que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e constatou um desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 81,57, referente a contribuições sindicais em nome da ré, que desconhece.
 
 Alega que não teve de forma alguma a intenção de se associar à ré, e sequer autorizou que fossem realizados quaisquer descontos diretamente de seu benefício previdenciário.
 
 Pontua que, além do prejuízo mensal que acarreta, o desconto restringiu sua margem de empréstimos consignados.
 
 Requer a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista a denominação atribuída à ré e o título dos descontos, infere-se que esses pagamentos teriam natureza de mensalidade de participação associativa.
 
 Considerando o direito de liberdade de associação, o autor pode a qualquer tempo requerer sua desvinculação, interrompendo os descontos, mesmo se inicialmente lícitos.
 
 Por isso, DEFIRO o requerimento formulado a título de tutela de urgência, determinando que a ré cesse imediatamente os descontos a título de "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor descontado.
 
 A fim de conferir maior celeridade à ordem, oficie-se ao INSS para que imediatamente faça cessar sobre os proventos da parte autora qualquer desconto a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
 
 Fixo prazo de 10 dias para resposta.
 
 Cite-se e intime-se. 3.
 
 Retire-se a observação de SEGREDO DE JUSTIÇA, eis que não se infere dos autos qualquer circunstância que justifique a restrição da regra constitucional de publicidade dos atos processuais.
 
 VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
 
 RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
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                                            10/04/2025 21:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 18:18 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/04/2025 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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