TJRJ - 0836965-19.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 12:22 Baixa Definitiva 
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                                            16/06/2025 17:23 Documento 
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                                            23/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/05/2025 15:33 Documento 
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                                            21/05/2025 12:50 Conclusão 
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                                            21/05/2025 10:01 Não-Provimento 
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                                            20/05/2025 13:16 Inclusão em pauta 
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                                            19/05/2025 21:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/05/2025 15:14 Conclusão 
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                                            19/05/2025 15:02 Documento 
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                                            09/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/05/2025 16:16 Mero expediente 
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                                            05/05/2025 10:59 Conclusão 
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                                            14/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0836965-19.2023.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0836965-19.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00132120 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: INES DE SOUZA COSTA DA CRUZ ADVOGADO: DENILSON DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-223043 Relator: DES.
 
 LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE, TENDO SIDO CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJO VALOR FOI REPASSADO AOS ESTELIONATÁRIOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU.
 
 INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A DEMANDANTE, IDOSA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, CONTUDO, DEIXOU DE PROCEDER COM A CAUTELA DEVIDA, BLOQUEANDO OPERAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
 
 DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 COMPENSAÇÃO DO VALOR RESIDUAL MANTIDO NA CONTA DA AUTORA COM O MONTANTE DEVIDO PELO RÉU.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REDUÇÃO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1."1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (Resp 1197929/PR, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011);2."As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Verbete sumular nº 479 STJ); 3."Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". (Verbete sumular nº 94 TJRJ);4.Na hipótese, embora a autora, idosa e portadora de deficiência, tenha sido vítima de fraude praticada por terceiros, deixou a instituição financeira de proceder com a cautela devida, falhando ao não bloquear operações que destoam do perfil da consumidora.
 
 Declaração de nulidade do contrato celebrado que se impõe.
 
 Falha na prestação do serviço da instituição financeira evidenciada.
 
 Precedentes deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça;5.
 
 Devolução à autora dos valores descontados a título de parcela do empréstimo, em dobro, que se mostra devida.
 
 Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, sobretudo diante da incompatibilidade da operação com o perfil da consumidora e da sua vulnerabilidade econômica e social;6.Banco réu que efetuou o depósito de R$ 15.690,88 na conta da demandante, sendo realizados saques nos valores de R$ 600,00 e R$ 1.200,00, bem como transferência bancária no valor de R$ 13.700,00, permanecendo com a apelada o valor de R$ 190,88, importe que deve ser compensado com o valor da condenação;7.Danos morais configurados, vez que a imputação de empréstimo ilegítimo, com descontos mensais de R$ 424,00 incidentes sobre benefício de prestação continuada pago a pessoa com deficiência - verba de natureza alimentar -, percebido no importe de R$ 1.302,00, prov Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator.
 
 Obs.
 
 Acompanhou o julgamento o Dr.
 
 Lucas de Souza.
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                                            09/04/2025 16:08 Documento 
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                                            09/04/2025 14:22 Conclusão 
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                                            09/04/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            31/03/2025 13:09 Documento 
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                                            31/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/03/2025 16:20 Inclusão em pauta 
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                                            21/03/2025 09:54 Remessa 
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                                            11/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/03/2025 11:06 Conclusão 
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                                            06/03/2025 11:00 Distribuição 
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                                            01/03/2025 16:15 Remessa 
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                                            01/03/2025 16:05 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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