TJRJ - 0804830-29.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0804830-29.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA NETO RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO propôs ação de declaratória c/c indenizatória em face de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A alegando, em síntese, ter realizado contratos de empréstimos junto aos réus.
Ressaltou que os contratos preveem juros abusivos, além de cobrança de tarifa de cadastro.
Por tais razões, requereu a revisão contratual, com a exclusão dos valores referentes aos juros acima da taxa média do mercado e às tarifas de cadastro, com a condenação dos réus a devolverem, em dobro, toda quantia cobrada indevidamente, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 58186364.
Decisão no index 58352908 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 132784771 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré.
No mérito, sustentou que os juros cobrados se coadunam com a média do mercado e esclareceu que os contratos celebrados com o autor correspondem a empréstimos pessoais e não consignados.
Ressaltou a legalidade das tarifas cobradas, bem como da capitalização de juros, pontuando que a mesma não se confunde com anatocismo.
Após rechaçar a existência de quantia a ser restituída, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 135390220.
Decisão saneadora no index 203149550 rejeitando a preliminar arguida e deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual pretende o autor a revisão do contrato de empréstimo pessoal pactuado com a parte ré, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas pretendendo, ainda, a devolução das quantias indevidamente cobradas e o recebimento de verba compensatória pelos danos morais que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Cinge-se a controvérsia à análise da aplicação ou não de juros abusivos pela instituição financeira, além da cobrança de taxas supostamente abusivas.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso representativo de controvérsia no sentido de que a prática do anatocismo pelas instituições financeiras não é vedada, entendimento hoje sumulado no verbete nº 539 daquele Tribunal Superior.
Quanto ao percentual de juros, é de registrar que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei da Usura.
Esse é o entendimento firmado no E.
Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores, em razão do que dispõe o art. 4º, inciso IX da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, ficando afastada a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), aplicando-se as taxas de juros balizadas nos contratos e regras de mercado.
A propósito o verbete nº 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal assim prevê: "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema Financeiro Nacional." Nessa toada, a Corte Superior considera abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
No entanto, a regra continua sendo a liberdade para a pactuação das taxas de juros, de modo que a taxa média apontada pelo Banco Central constitui apenas um dos padrões de referência para a verificação da abusividade no caso concreto, na medida em que não se pode estabelecer um tabelamento compulsório.
Desse modo, a abusividade dos juros somente pode ser reconhecida quando estipulados em valor excessivo e injustificadamente superior à média de mercado na época da contratação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.009.614/SC, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (REsp: 2009614 SC 2022/0188536-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Na mesma linha, confiram-se outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGARLHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
Da análise dos autos, observa-se que os contratos de empréstimos foram firmados em 26/07/2022, 12/09/2022, 10/10/2022 e 01/02/2023, sendo certo que os contratos foram claros quanto à pré-fixação das taxas de juros praticadas, não havendo que se falar em ausência de informação quanto ao pagamento dos encargos impugnados pelo demandante, consoante se verifica dos contratos apresentados no index 132786257.
Ademais, verifica-se que quando da assinatura dos contratos nenhuma garantia foi exigida do autor, a caracterizar o alto risco do negócio e ensejar o percentual de juros inerente ao risco da operação.
Importante consignar que o réu comprovou a fls. 10/13 da contestação ter enviado as cópias dos contratos para o e-mail do autor ([email protected]) bem como o status de "lido" dos referidos e-mails, sendo certo que o demandante não impugnou tal fato na réplica.
Ademais, ainda que assim não fosse, o autor celebrou 04 (quatro) contratos de empréstimos pessoais com o réu, em curto espaço de tempo, a revelar que lhe foram vantajosas as pactuações, não merecendo amparo a tese de que não tinha informação dos termos e condições.
Assim, não se cogita de abusividade nas taxas de juros praticadas pelos réus, visto que foram estipuladas em valor justificadamente superior à média de mercado, considerado o custo da captação dos recursos, a ausência de garantias e o risco envolvido na operação de crédito, observada a função social do contrato em análise, consoante preceitua o art. 421, do Código Civil.
Por consequência, a parte ré se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
De igual maneira, não há como acolher a pretensão autoral no tocante à cobrança de tarifa de cadastro prevista expressamente nos contratos.
Registro que a matéria foi objeto do Tema 958 do STJ, que considerou válida a sua cobrança, conforme abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (´serviços prestados pela revenda´). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Por derradeiro, não há que se falar em dever dos réus em compensar eventuais danos morais suportados pelo autor já que não se provou nenhum ato ilícito praticado pelos réus.
Assim, não evidenciada a ofensa ao dever de informação, nem a violação a direito da personalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/09/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de GILSON NEVES PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804830-29.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA NETO RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GILSON NEVES PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de GILSON NEVES PEIXOTO em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *74.***.*82-20 (AUTOR).
-
12/05/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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