TJRJ - 0894814-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0894814-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYGIA CERQUEIRA SANTOS RÉU: FUNDACAO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CANCER Digam as partes se pretendem a produção de outras provas.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
01/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:43
Outras Decisões
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30/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894814-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYGIA CERQUEIRA SANTOS RÉU: FUNDACAO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CANCER 1) ID 166047369 - À parte autora sobre a contestação. 2) O fato de a parte ré se declarar entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem ter trazido aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada.
Neste sentido: "As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - que têm objetivo social de reconhecido interesse público, também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar desse benefício, o que não ocorreu na hipótese." (STJ, REsp nº 1.195.605/RJ, 2 T., Rei.
Min.
Castro Meira, j . 2/9/2010, DJe 22/9/2010).
Assim, comprove-se a ausência de recursos.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
10/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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