TJRJ - 0811292-97.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
11/05/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811292-97.2021.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o Exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer que constou de sentença, qual seja, "que o réu efetue o reparo de todos os medidores danificados no endereço mencionado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)." Instada a se manifestar, a Executada alega haver cumprido a obrigação de fazer devidamente.
No caso em exame, sem a indispensável prova pericial, não há como apurar a veracidade das alegações das partes litigantes, sendo certo que todo o conjunto fático-probatório constituído nos autos reclama pela produção de prova pericial para colmatar os pontos pivotais de controvérsia da lide.
Não há como verificar a ocorrência das alegações sem a produção de prova pericial.
Impõe-se, portanto, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que regem o processo, a realização de perícia técnica, prova esta incompatível com o rito célere da Lei nº 9.099/95, conforme disposto na primeira parte do enunciado nº 9.3 dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado.
Sobre o tema, vale, ainda, conferir a lição do ilustre magistrado Eduardo Oberg : "A prova pericial só pode ser aceita se for o único meio de provar o que se pleiteia; ela não pode ser apenas conveniente; ela deve ser necessária e indispensável; havendo tal situação, será o Juizado incompetente, pois a causa será de maior complexidade".
Na hipótese, afigura-se essencial a produção de prova pericial, a fim de proporcionar preciso julgamento da demanda, visto ser o meio adequado para avaliar quais os relógios medidores necessitam de reparo e se a realização do reparo é de responsabilidade da Executada.
Note-se que o próprio Exequente, por vezes, não é capaz de descrever os medidores que se encontram com problema, sendo certo que há duas casas que sequer possuem medidor, não havendo, na hipótese, o que se reparar.
Enfim, conclui-se que a relação jurídica de direito material controvertida, depurada sob o prisma da causa de pedir alinhavada na inicial, carece de dilação probatória, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Reconheço, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
14/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 14:12
Processo Reativado
-
26/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:01
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2022 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 12/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:03
Juntada de Petição de súmula
-
23/05/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
21/02/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/02/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:41
Processo Reativado
-
09/02/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 11:47
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 16:09
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
08/02/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
05/02/2022 00:14
Decorrido prazo de Ampla Energia e Serviços S.A em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2022 09:43
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2022 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2022 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/01/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2022 14:05
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2021 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 13:52
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2021 16:29
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804830-29.2023.8.19.0207
Jose Ferreira de Oliveira Neto
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Gilson Neves Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 16:50
Processo nº 0819002-27.2025.8.19.0038
Caroline de Fatima Fontes Ferreira
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 17:03
Processo nº 0800980-10.2022.8.19.0010
Simone Bondi Machado - ME
Edna Fernandes Andrade
Advogado: Ernesto Mello Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 17:42
Processo nº 0815547-81.2024.8.19.0008
Fernanda dos Santos de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 09:17
Processo nº 0820383-70.2025.8.19.0038
Gildenice Moreira Sousa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jessica Caroline Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 16:16