TJRJ - 0811925-54.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:15
Outras Decisões
-
18/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811925-54.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MEDEIROS VIEIRA RÉU: TIM S A 1.
Traga a parte autora aos autos, em quinze dias, comprovante de movimentação bancária e/ou contracheque dos últimos três meses, possibilitando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício; 2.
Traga o autor aos autos documento recentemente emitido (últimos três meses), que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; 3.
Verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos do art. 319 do CPC, notadamente no que se refere à exposição dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório pela parte ré.
A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão de supostas falhas na prestação dos serviços de internet fornecidos pela parte ré.
No entanto, limita-se a alegar, de forma genérica, que o serviço apresentou “falhas e instabilidades recorrentes” ao longo dos dois anos que antecederam o cancelamento do contrato, sem indicar, com a devida precisão, os períodos ou datas específicas em que teria ocorrido a interrupção ou degradação do serviço, tampouco a sua duração ou impacto concreto.
A ausência dessas informações compromete o exercício do direito de defesa, pois impede que a parte ré possa se manifestar de modo específico sobre os fatos alegados, além de dificultar eventual instrução probatória.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), especificando, de forma clara e objetiva, os períodos em que teria ficado sem acesso ao serviço de internet ou enfrentado sua instabilidade, com indicação, na medida do possível, das datas e duração aproximada das falhas, bem como eventual comprovação documental.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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