TJRJ - 0905318-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE OTTONE MENDES DE ANDRADE em 24/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 17:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
-
15/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:02
Outras Decisões
-
11/09/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ERCIO DE ANDRADE BRAGA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE INACIO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de KATIA LEMOS TOURINHO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
AS PARTES SOBRE OS HONORÁRIOS PERÍCIAIS (ID 216115262) -
14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0905318-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOHEMATO SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: ONCOCLINICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO S.A.
Sustenta a parte autora que, em 05 de janeiro de 2018, as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos.
Narra que convencionaram que o contrato vigoraria pelo prazo de 24 meses, com início em 05 de janeiro de 2018, renováveis por períodos sucessivos de 12 meses, exceto de houvesse manifestação expressa e por escrito em sentido contrário, com antecedência de 30 dias, nos termos da cláusula 2.1..Descreve que na cláusula 3.1 até 3.6 há os prazos dos pagamentos e valores devidos à contratada, bem como, os fatores determinantes na apuração dos valores: Durante os 24 primeiros meses pagamento mensal mínimo de R$ 116.727,00 (Cento e Dezesseis Mil Setecentos e Vinte e Sete Reais), com revisão do montante após 12 meses de prestação de serviços; (Honorários) - Todos os valores recebidos a título de consultas mensais realizadas pelos profissionais da contratada; (Valores Fixos) - Todos os valores previamente acordados no anexo 3.3 do contrato de prestação de serviços; (Parcela Variável) – Apurado mediante pontuação mensal com base em sistema de titularidade da contratante, com observância da cláusula “III”; (Prêmio por Performance) –Devido após o período inicial do contrato, nos 12 meses sucessivos de continuação do contrato, com apuração pela contratante; Afirma a autora que a partir de setembro de 2020, a ré deixou de pagar integralmente os valores devidos à autora somando saldo devedor a título de pagamento mensal mínimo bem como a bonificação prevista no contrato.
Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença dos valores previstos no contrato e os que efetivamente foram pagos, bem como a condenação da ré a título de (honorários, valores fixos; parcela variável e prêmio por performance), nos termos das cláusulas contratuais 3.1 até 3.6, que serão apurados por perícia contábil judicial.
Contestação (id 132717791) sustentando o réu, preliminarmente, que a Autora não quantificou o valor pretendido na cobrança e impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que a autora alega que houve inadimplemento por parte da Ré, porém não trouxe aos autos argumento sequer para embasar tal alegação, não informando os valores pagos.
Afirma que o pagamento garantido mencionado pela Autora, na realidade, trata-se de pagamento previsto apenas para os primeiros 24 (vinte e quatro meses).
Se o contrato teve início em 2018, o valor mínimo garantido deveria ser recebido pela Autora até 2020.
Defende que a própria documentação anexada demonstra que o referido valor somente parou de ser pago em outubro de 2022 (competência setembro/22), ou seja, muito além do devido, não havendo que se falar em inadimplência contratual.
Defende que no que tange aos valores fixos, a Autora não faz jus ao seu recebimento; que com relação aos honorários, houve observância pela Ré, basta ver dos documentos anexados pela própria Autora (ID Num. 71554853).
Por fim, com relação à parcela variável, era analisada a cada mês, através do programa de pontos especificados e individualizados no cálculo mensal.
Sobre o prêmio por performance, há requisitos que a Autora deveria preencher para fazer jus.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Fixo como ponto controvertido o direito da autora o direito ao recebimento de valores pela ré em virtude do contrato celebrado entre as partes.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora.
Nomeio a Sra.
CRISTIANE OTTONE MENDES DE ANDRADE. e-mail: [email protected] cadastrado junto ao SEJUD, nesta data, ressaltando que deverá manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao SEJUD e ao DIPEJ para fins de intimação dos atos processuais, em estrito e integral cumprimento as normas regulamentares da Corregedoria, devendo o ilustre cartório preceder em auxílio ao magistrado nesta fiscalização.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, os quais serão custeados pela autora.
Deve dizer ainda, quais documentos serão necessários ao exame, estando ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após iniciado os trabalhos.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos pelas partes e indicação e assistente.
Defiro a produção de prova documental superveniente a ser produzida em 15 dias.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ERCIO DE ANDRADE BRAGA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada em ID 132717791 é tempestiva, bem como a réplica no ID 148201386.
Digam as partes em provas justificadamente. -
10/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de KATIA LEMOS TOURINHO em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ERCIO DE ANDRADE BRAGA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de KATIA LEMOS TOURINHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ERCIO DE ANDRADE BRAGA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809698-16.2024.8.19.0207
Vania Nacari Aires
Marilda Lucia Ribeiro Silva
Advogado: Daniela Sondermann Bambino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2024 11:31
Processo nº 0828403-74.2024.8.19.0203
Luisa Rodrigues Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Juliana Aparecida Bastos Aranha Fernande...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 03:18
Processo nº 0810962-38.2024.8.19.0023
Gessy Rodrigues da Costa Freitas
Banco Agibank S.A
Advogado: Pedro Henrique Sena Cid de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 17:44
Processo nº 0831843-93.2024.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Bonni Alves do Nascimento
Advogado: Dp Junto a 2. Vara Criminal de Sao Gonca...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 21:55
Processo nº 0802188-85.2023.8.19.0077
Fernando de Queiroz
Municipio de Seropedica
Advogado: Sabrina Ferrari Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 20:31