TJRJ - 0805371-05.2022.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805371-05.2022.8.19.0011 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0805371-05.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00197592 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: GERALDO DE ARAUJO PATRICIO ADVOGADO: HERCULES DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ-224264 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O recurso de apelação foi interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, determinou a suspensão dos descontos em folha e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado; e (ii) verificar a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), com a inversão do ônus da prova deferida na origem.4.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando há impugnação pelo consumidor (REsp n. 1.846.649/MA).5.
A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, sem prova inequívoca da regularidade do contrato impugnado.6.
A contratação digital mediante biometria facial não comprova, por si só, a manifestação de vontade do consumidor, havendo risco de fraudes sofisticadas que impõem maior diligência por parte da instituição financeira.7.
Eventual fraude de terceiro configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e da Súmula 94 do TJRJ, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.8.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, seguindo a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9.
O desconto indevido de valores essenciais ao sustento do consumidor configura dano moral, justificando a verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO10.
Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 9/12/2021 (Tema 1.061); STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021; STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 14:16
Documento
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10/04/2025 14:08
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Não-Provimento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:06
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:06
Publicação
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:46
Pedido de inclusão
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18/03/2025 11:08
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 08:25
Remessa
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18/03/2025 08:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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