TJRJ - 0807083-51.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GUILHERME TEMPERINI SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva, bem como que as custas foram recolhidas Ao apelado em contrarrazões -
23/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807083-51.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO QUINTANILHA GUIMARAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
EDUARDO QUINTANILHA GUIMARÃESajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A sob alegação de que as faturas de energia elétrica foram emitidas com valores muito acima da sua média de consumo em março de 2019.
Relata que o imóvel está desabitado há mais de dez anos e que foi requerida a religação do medidor de energia elétrica em razão de haver dois felinos no local à época.
Que no local só há uma lâmpada.
Que lhe foi informado da impossibilidade de religação do medidor porque o padrão já existente estava sem caixa e haste de aterramento e foi orientada providenciar os ajustes para instalação do medidor.
Que não houve visita técnica.
Pretende seja seu nome excluído dos cadastros restritivos de crédito; anulação das cobranças indevidas; cancelamento do contrato de prestação de serviços de energia; indenização por danos morais.
Inicial devidamente instruída.
Deferida tutela de urgência e a gratuidade de justiça no id 29014353.
A contestação foi apresentada no index 33812266, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Consta réplica nos autos.
Deferida prova pericial no index 93417007.
Laudo pericial juntado no index 128341256, em relação ao qual houve manifestação das partes.
Apresentada impugnação ao laudo técnico, o perito prestou esclarecimentos no index 161526018. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que as cobranças pelo serviço de energia elétrica passaram a ser faturadas em patamar elevado e fora dos parâmetros anteriores.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer defeito no medidor de eletricidade e, portanto, o consumo cobrado está correto.
Realizada prova técnica, o perito concluiu: “o registro de consumo para o mês de Março/2019 é incompatível com a média estimada pelo Perito e com a carga instalada no imóvel.
Ressalto que, até o momento de protocolar o presente Laudo Pericial, as solicitações de informações do Perito enviadas a Ré em 02/05/2024, não foram atendidas.” O expert esclareceu que o medidor que atente à unidade do autor não foi vistoriado em razão de a equipe da ré não ter comparecido à perícia, apesar da intimação para tanto.
Ressalta, ainda, que o imóvel está sem energia e fechado há vários anos, sendo certo que o consumo estimado da unidade é de 1 kwh.
Assim, não se verifica verossimilhança na cobrança realizada em março de 2019, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor.
Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço.
Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
A parte demandante aponta que sofreu suspensão do serviço de energia elétrica e que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que não foi refutado pela parte ré.
Portanto, os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 89 e 192: Súmula 89: "A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE" Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Por fim, observe-se que responsabilidade pela manutenção da instalação elétrica da unidade consumidora após o ponto de entrega é do titular da unidade, conforme estabelece o artigo 166 da Resolução Nº. 414/2010 da ANEEL: “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido inicial para condenar a empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Declaro a nulidade da fatura questionada nos autos (março de 2019).
Deverá a ré promover o cancelamento do contrato da unidade consumidora em questão.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME TEMPERINI SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME TEMPERINI SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME TEMPERINI SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 18/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de GILVANE SOUSA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME TEMPERINI SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME TEMPERINI SOUSA em 31/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de GILVANE SOUSA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME TEMPERINI SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:13
Decorrido prazo de GILVANE SOUSA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME TEMPERINI SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:23
Decorrido prazo de GILVANE SOUSA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO QUINTANILHA GUIMARAES - CPF: *72.***.*80-20 (AUTOR).
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09/09/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 16:51
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:29
Declarada incompetência
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23/08/2022 21:30
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 21:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 18:08
Declarada incompetência
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23/08/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME TEMPERINI SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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