TJRJ - 0002277-15.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:04
Remessa
-
13/06/2025 11:21
Remessa
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09/05/2025 14:40
Remessa
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002277-15.2022.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0002277-15.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00016364 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: ZELIETE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO: GLEIDSON DA SILVA GONCALVES OAB/RJ-110337 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO DEFENSIVO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA.
Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa.
Flagrante inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Finalidade prequestionadora, à qual se adstringem as razões do recurso, subordinada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos.
Prescindibilidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua modalidade implícita.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual.
Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Sodalício.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 16:08
Documento
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10/04/2025 14:08
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:30
Inclusão em pauta
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20/03/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 12:09
Conclusão
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18/03/2025 12:02
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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02/03/2025 17:04
Mero expediente
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26/02/2025 12:51
Conclusão
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18/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 16:13
Documento
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13/02/2025 13:35
Conclusão
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13/02/2025 00:01
Não-Provimento
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05/02/2025 12:01
Documento
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24/01/2025 12:13
Confirmada
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24/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 14:43
Inclusão em pauta
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16/01/2025 18:29
Pedido de inclusão
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16/01/2025 11:07
Conclusão
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16/01/2025 11:00
Distribuição
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15/01/2025 15:29
Remessa
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15/01/2025 15:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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